Decreto nº 44.738/2023
Publicada em 14 de julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018 , que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF.
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
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I - projeto esportivo e paraesportivo: conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto;
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II - patrocínio:
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a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
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b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, pelo proponente;
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III - doação:
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a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
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b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter esportivo e paraesportivos por pessoa jurídica a empregados, trabalhadores, seus dependentes legais ou população em geral;
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IV - patrocinador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISS, apoie projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso II, alíneas "a" e "b";
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V - doador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISS, apoie projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b"; e
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VI - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que há mais de 1 ano esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, com cadastro a ser efetivado na Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal por meio de certificado de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
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Art. 3º Para fruir dos benefícios previstos neste Decreto, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados cabem à Comissão Técnica a que se refere art. 8º da Lei nº 6.155, de 2018.
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Art. 4º As formas e condições para que a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, legalmente constituída, possa beneficiar-se com a concessão de incentivo fiscal, previsto na Lei nº 6.155, de 2018, serão as estabelecidas neste Decreto.
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§ 1º A concessão de incentivo fiscal é uma forma de estimular o financiamento de projetos esportivos e paraesportivos, realizados no Distrito Federal, por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
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§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se benefício o recebimento de recursos financeiros, captados pelo proponente de projetos esportivos ou paraesportivos, por meio de incentivo fiscal.
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Art. 5º Os recursos financeiros a que se refere o § 2º, do art. 1º, serão destinados exclusivamente à pessoa jurídica, sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, legalmente constituída.
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§ 1º A pessoa jurídica, beneficiária de recursos econômicos, na forma do caput deste artigo, deverá estar em funcionamento há mais de um ano, em apoio à realização de projetos esportivos ou paraesportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
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§ 2º A pessoa jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ter sede no Distrito Federal.
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§ 3º O incentivador ao esporte, contribuinte do ICMS e/ou do ISS, que destinar recursos financeiros em apoio à realização de projetos esportivos ou paraesportivos, previamente aprovados, poderão lançar no livro de registro de apuração dos respectivos impostos, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação, observado os limites estabelecidos na LIEDF e neste Decreto.
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Art. 6º O montante global do incentivo fiscal a que se refere a LIEDF fica limitado a:
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I - até 0,5% da arrecadação anual do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 141/11; e
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II - até 0,5% da arrecadação anual do ISS.
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§ 1º O valor do montante anual de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF será fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF até dezembro de cada ano, para aplicação no exercício subsequente, ouvida a SEL/DF, limitado ao valor constante nas leis orçamentárias.
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§ 2º Ato da SEFAZ/DF definirá o rito para a publicação da capacidade de financiamento do incentivador ao esporte e do despacho de apropriação do crédito outorgado.
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§ 3º Para fins de apuração dos valores do ICMS e do ISS a recolher que poderão ser destinados pelo incentivador aos projetos esportivos, serão fixados os percentuais aplicáveis aos valores dos saldos devedores do ICMS e do ISS efetivamente recolhidos pelo contribuinte incentivador ao esporte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% a 3,0%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual a ser definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
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§ 4º A utilização do incentivo do ISS não poderá resultar em recolhimento mensal do ISS inferior àquele resultante da aplicação da alíquota de 2%, conforme disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
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§ 5º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a arrecadação relativa ao exercício anterior que se encontra encerrado.
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Art. 7º A renúncia de receita correspondente ao valor do montante a que se refere o art. 3º deverá constar nas leis orçamentárias anuais do Distrito Federal.
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Art. 8º O benefício será concedido, mediante requerimento do proponente, após a aprovação do respectivo projeto e da expedição de certificado de enquadramento.
- §
Art. 9º Os incentivos fiscais, bem como os benefícios voltados ao apoio dos projetos esportivos e paraesportivos obedecerão ao disposto neste Decreto e em Atos normativos complementares que vierem a ser expedidos, isolada ou conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no exercício de suas respectivas competências.
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Art. 10. Os projetos deverão ser apresentados à Comissão Técnica a que se refere art. 8º da Lei nº 6.155, de 2018, para avaliação e aprovação do enquadramento.
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Art. 11. Compete à Comissão Técnica:
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I - o exame e o acompanhamento de projetos;
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II - a análise do enquadramento e os demais documentos apresentados pelo proponente;
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III - a expedição de certificado de enquadramento; e
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IV - o julgamento de recurso interposto contra indeferimento do enquadramento, devendo toda decisão ser proferida de maneira formal e fundamentada.
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Art. 12. A Comissão Técnica será designada mediante ato da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL e será composta por três membros e respectivos suplentes, sendo:
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I - um representante governamental, indicado pela SEL/DF;
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II - um representante do setor paradesportivo, indicado pela Secretaria de Estado responsável pela temática da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; e
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III - um representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, titular e suplente eleitos dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar neste conselho.
- §
§ 1º A participação na Comissão Técnica a que se refere o caput é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado, com mandato de doze meses, sendo que, após esse prazo, caberá a SEL/DF a designação de novos membros ou sua recondução.
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§ 2º A SEL/DF disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
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Art. 13. Os projetos esportivos e paraesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações:
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I - desporto de rendimento: compreende as modalidades esportivas praticadas conforme regras nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de resultados e à competição entre seus praticantes, além de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações;
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II - desporto educacional: praticado na educação básica e superior e em formas sistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
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III - desporto de formação: se caracteriza pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa;
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IV - desporto de participação e de lazer: praticado livremente pelas pessoas, sem regras oficiais a serem seguidas, cuja finalidade é contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promover a saúde, a educação e a preservação do meio ambiente; e
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V - desporto direcionado às pessoas com deficiência: todas as formas de desporto acima referenciadas, praticadas, exclusivamente, por pessoas com deficiência.
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§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
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I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas, competidores e desportistas em geral, manutenção e seleção de equipes que representem o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
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II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Distrito Federal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
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III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Distrito Federal ou na área de abrangência da RIDE;
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IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Distrito Federal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
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V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
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VI - infraestrutura necessária à prática esportiva ou paraesportiva, desde que não seja incorporada ao patrimônio do proponente;
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VII - realização de treinamentos esportivos, campeonatos, torneios, competições, provas, partidas ou equivalentes, ainda que não vinculadas a campeonatos ou torneios;
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VIII - implementação de atividades de caráter de educação, de formação, de capacitação ou de qualificação relacionadas ao esporte ou ao paraesporte;
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IX - fomento de práticas esportivas formais e não formais, como incentivo à educação, à promoção social, à integração sociocultural e à preservação da saúde física e mental;
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X - incentivo e fomento às entidades integrantes do sistema de esporte do Distrito Federal, de maneira a favorecer o nível técnico das representações do Distrito Federal;
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XI - incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
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XII - realização de eventos comunitários de lazer, participação e recreação e de outras atividades no Distrito Federal de âmbito estadual e nacional;
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XIII - impulsão à realização dos jogos escolares do Distrito Federal;
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XIV - motivação aos projetos sociais esportivos locais; e
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XV - projetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte em comunidades de vulnerabilidade social.
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§ 2º O benefício de que trata este Decreto não poderá ser destinado para:
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I - pagamento de remuneração de atleta ou competidor profissional, em qualquer modalidade desportiva; e
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II - pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, ou de competições profissionais, nos termos do art. 26, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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Art. 14. Os projetos esportivos, de que trata o artigo 11, devem ser apresentados pelo proponente à SEL/DF visando a análise e manifestação da Comissão Técnica, de que trata o art. 9º deste Decreto.
- §
Art. 15. O proponente de projeto esportivo ou paradesportivo deve possuir certificado de enquadramento dentro do prazo de validade, emitido na fase de admissibilidade com a aprovação da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.
- §
Art. 16. Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela SEL/DF, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:
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I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 11;
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II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembleia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
- §
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, os resultados esperados, os recursos humanos e financeiros necessários, o cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos;
- §
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
- §
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
- §
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e
- §
VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser a SEL/DF.
- §
§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, a SEL/DF ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
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§ 2º A SEL/DF poderá expedir norma interna acerca de modelos de formulários, relatórios e notas técnicas relacionados à matéria de trata este Decreto.
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§ 3º Na análise de projetos, deverão ser feitas consultas ao SIGGO e ao CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação ao proponente, em havendo, a Comissão Técnica não poderá avaliar o projeto esportivo ou paraesportivo.
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Art. 17. Os benefícios a que se refere este Decreto serão concedidos ao proponente ou patrocinador que:
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I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
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II - não tenha débito com a Fazenda Pública Federal ou Distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou, ainda, em débito com a SEL/DF;
- §
III - não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
- §
IV - esteja adimplente com suas obrigações tributárias; e
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V - esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
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§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores.
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§ 2º Quanto aos sócios de que trata o § 1º, serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% do capital social.
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§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será comprovada semestralmente.
- §
§ 4º O descumprimento da Legislação de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos, assegurado o contencioso administrativo.
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Art. 18. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada a incentivador ao esporte, doador ou patrocinador, até o terceiro grau de parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade.
- §
Art. 19. Na hipótese de o projeto esportivo ou paraesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do art. 7º, dele deverá constar, necessariamente:
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I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
- §
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
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III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
- §
§ 1º A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
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§ 2º O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
- §
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para os locais com preço acima da média cobrada para o evento.
- §
Art. 20. Podem ser deduzidos do valor da verba total despendida para financiamento de proposta de projeto aprovado até 20% para:
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I - gestão;
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II - acompanhamento da execução; e
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III - prestação de contas.
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Parágrafo único. Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se o limite de despesa estabelecida no caput.
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Art. 21. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
- §
§ 1º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
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§ 2º A SEL/DF estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto esportivo ou paraesportivo apresentado.
- §
Art. 22. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
- §
Art. 23. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
- §
Art. 24. Nos projetos esportivos e paraesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a SEL/DF poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e paraesportivos aprovados.
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Art. 25. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, 50% dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
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Art. 26. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos esportivos e paraesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos em ato da SEL/DF.
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Art. 27. Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica ou seu presidente poderão solicitar diligências para a avaliação dos projetos esportivos e paraesportivos.
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Art. 28. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
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I - não concentração por proponente, por modalidade esportiva ou paraesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões administrativas;
- §
II - capacidade técnico-operativa do proponente; e
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III - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.
- §
Art. 29. Após análise e manifestação da Comissão Técnica, a SEL/DF expedirá certificado de enquadramento, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata este Decreto.
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§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos certificados de enquadramento, representam, no máximo, 20% do total do ISS devido pelo contribuinte e, no máximo, 3% do total do ICMS devido pelo contribuinte, no mês da sua aplicação.
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§ 2º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela SEL/DF.
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§ 3º Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, têm validade de um ano contado da data de sua expedição, e seus valores são expressos em moeda corrente.
- §
Art. 30. O incentivador ao esporte que aplique recursos financeiros em projetos esportivos ou paraesportivos previamente aprovados podem lançar no livro de registro de apuração do ICMS e/ou do ISS, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação, com observância à legislação tributária do Distrito Federal.
- §
§ 1º O lançamento no livro fiscal pelo incentivador só pode ocorrer após autorização da SEFAZ/DF, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da referida Pasta.
- §
§ 2º A concessão do benefício não dispensa o contribuinte:
- §
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
- §
II - das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído; e
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III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto devido por substituição tributária.
- §
Art. 31. Só poderão ser apresentados até dois projetos por proponente no ano-calendário.
- §
Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica. Art.32. Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
- §
Art. 33. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias.
- §
Art. 34. O projeto será rejeitado e devolvido ao interessado nos casos de:
- §
I - não atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente; e
- §
II - indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração.
- §
Art. 35. A Comissão Técnica, por meio da SEL/DF, publicará no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do projeto aprovado, contendo:
- §
I - título do projeto;
- §
II - instituição proponente e respectivo CNPJ;
- §
III - manifestação desportiva beneficiada;
- §
IV - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação; e
- §
V - prazo de validade da autorização para captação.
- §
Parágrafo único. Não será publicado o extrato de que trata o caput se o proponente estiver inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou estiver em débito com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
- §
Art. 36. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo Ato de autorização no Diário Oficial do Distrito Federal.
- §
§ 1º Para início da execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, o proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
- §
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no Ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela SEL/DF, ficando o proponente impedido de promover nova captação até manifestação da Comissão Técnica.
- §
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.
- §
Art. 37. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até cinco dias úteis à SEL/DF, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do incentivador doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.
- §
Art. 38. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco de Brasília - BRB, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
- §
Art. 39. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 36 deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere este Decreto será exclusiva para fins de execução do projeto aprovado.
- §
§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
- §
§ 2º A SEL/DF, a Comissão Técnica e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
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§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.
- §
Art. 40. Os projetos aprovados e executados com recursos disciplinados por este Decreto serão acompanhados e avaliados pela Comissão Técnica.
- §
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá solicitar apoio técnico à SEFAZ/DF e à SEL/DF para análise dos projetos antes da aprovação, durante e ao final da execução, segundo suas competências institucionais.
- §
Art. 41. O proponente que receber recursos na forma deste Decreto ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, conforme modelo a ser fornecido pela Comissão Técnica, no prazo máximo de noventa dias após o término do projeto esportivo ou paraesportivo, acompanhada de relatório final de execução, sem prejuízo da apresentação de contas parciais, a critério da SEL/DF.
- §
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido da entidade proponente, desde que autorizado pela Comissão Técnica.
- §
Art. 42. A Comissão Técnica emitirá parecer final quanto a prestação de contas sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
- §
§ 1º Na avaliação da prestação de contas a que se refere o caput, comparar-se-á os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte, bem como pesquisa de satisfação, quando for o caso.
- §
§ 2º O parecer final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto, bem como de normas complementares.
- §
Art. 43. Constitui infração ao disposto neste Decreto:
- §
I - agir o proponente ou o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Decreto;
- §
II - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos os recursos, os bens, os valores ou os benefícios obtidos com base neste Decreto;
- §
III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva ou paraesportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Decreto; e
- §
IV - descumprir quaisquer das disposições deste Decreto.
- §
Art. 44. As infrações às disposições deste Decreto sujeitarão o infrator, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias cabíveis, ao disposto a seguir:
- §
I - o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais consectários legais previstos na legislação tributária; e
- §
II - o infrator, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
- §
Art. 45. A SEL/DF deve informar à SEFAZ/DF os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
- §
Parágrafo único. O abatimento tributário pelo incentivador ao esporte só pode ocorrer após autorização da SEFAZ/DF, observados a periodicidade, os limites de valores e prazos definidos pela Pasta.
- §
Art. 46. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos neste Decreto serão disponibilizados no site da SEL/DF.
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Art. 47. A SEL/DF divulgará, trimestralmente, no seu site na Internet, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos de que trata este Decreto.
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Art. 48. Na divulgação dos projetos financiados nos termos deste Decreto, deve constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Distrito Federal e da SEL/DF.
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Art. 49. Ficam a SEL/DF e a SEFAZ/DF autorizadas a expedirem, isolada ou conjuntamente, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
- §
Art. 50. A utilização efetiva do incentivo somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme previsão orçamentária.
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Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília