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Decreto Vigente

Decreto nº 44.247/2023

Publicada em 16 de fevereiro de 2023

Atualiza os Decretos que tratam do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .................................................................................

  2. §

    XXII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

  3. §

    Art. 2º O Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º .................................................................................

  4. §

    VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

  5. §

    Art. 3º O Decreto nº 25.137, de 23 de setembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................

  6. §

    X - Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

  7. §

    Art. 4º O Decreto nº 38.541, de 05 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................

  8. §

    V - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

  9. §

    Art. 5º O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................

  10. §

    XXX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (AC)

  11. §

    Art. 6º O Decreto nº 23.607, de 19 de fevereiro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................................

  12. §

    III – ......................................................................................

  13. §

    e) assessoria técnica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

  14. §

    § 1º ......................................................................................

  15. §

    I - o Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

  16. §

    § 2º ......................................................................................

  17. §

    VI – um policial penal indicado pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.

  18. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de fevereiro de 2023 134º da República e 63º de Brasília