Decreto nº 44.247/2023
Publicada em 16 de fevereiro de 2023
Atualiza os Decretos que tratam do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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Art. 1º O Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .................................................................................
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XXII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
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Art. 2º O Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º .................................................................................
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VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
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Art. 3º O Decreto nº 25.137, de 23 de setembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................
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X - Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
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Art. 4º O Decreto nº 38.541, de 05 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................
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V - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
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Art. 5º O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ................................................................................
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XXX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (AC)
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Art. 6º O Decreto nº 23.607, de 19 de fevereiro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................................
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III – ......................................................................................
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e) assessoria técnica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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§ 1º ......................................................................................
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I - o Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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§ 2º ......................................................................................
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VI – um policial penal indicado pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de fevereiro de 2023 134º da República e 63º de Brasília