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Decreto Vigente

Decreto nº 44.018/2022

Publicada em 14 de dezembro de 2022

Altera o Anexo I do Decreto nº 43.081, de 10 de março de 2022, que aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitárias de Origem (DSO), para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os artigos 5°, 11, 18, 22, 23, 27, 32, 35, 47 e 56 do Anexo I do Decreto nº 43.081, de 10 de março de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° As Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão consideradas atos de serviço quando realizadas dentro ou fora da unidade policial militar,com a aprovação da autoridade competente.

  2. §

    I - comunicar imediatamente ao Chefe do DSAP e/ou ao Oficial de plantão do Centro Médico (CMed) para que esse se certifique de que o policial militar esteja recebendo o atendimento devido;

  3. §

    II - oficiar, no prazo máximo de até 48 horas úteis, ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) para a produção da Prova Técnica;

  4. §

    III - após a produção da Prova Técnica, e justificando a lavratura do AO, deverá instaurar a Prova de Autenticidade (PA) e o Atestado de Origem;

  5. §

    IV - concluídos os trabalhos da PA e do AO, a autoridade instauradora confeccionará a Solução, que deverá ser encaminhada ao DSAP, conforme o prazo do parágrafo único do art. 10.

  6. §

    § 1° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

  7. §

    § 2° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos. "Art. 27. O Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço ou dos riscos ocupacionais em que o policial militar foi exposto e suas influências na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito." (NR) "Art. 32. ....................................

  8. §

    § 3° Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

  9. §

    § 4° Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

  10. §

    § 5° O ato de homologação do AO pela autoridade competente importa no reconhecimento que o acidente ocorreu em ato de serviço e que a decisão não contesta as provas materiais acostadas aos autos.

  11. §

    § 6° A decisão final do AO deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.

  12. §

    § 7° A decisão final do AO e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG.

  13. §

    § 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao Departamento de Controle e Correição (DCC) a abertura de procedimento específico para apurar o fato. " (NR) "Art. 22 .................................... "Art. 47. Havendo os fundamentos necessários, compete ao Chefe do DSAP a instauração da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de óbito resultante de doença adquirida em ato de serviço, nomeando um médico policial militar como encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG." (NR) "Art. 56. ....................................

  14. §

    IV - quando o Atestado de Origem deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo constante no Parágrafo único doart. 10.;

  15. §

    VI - ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente;" (NR) "Art. 23. ...................................

  16. §

    Parágrafo único. Não havendo manifestação do policial militar no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos." (NR) "Art. 35. ....................................

  17. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2022 134º da República e 63º de Brasília