Decreto nº 4.381/1978
Publicada em 7 de novembro de 1978
Regula a isenção do Imposta Sobre Serviços relativo a Agências de Turismo e da outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços-ISS, as Agencias de Turismo instaladas ou que vierem a se instalar no Distrito Federal.
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§ 1º - Por Agência de Turismo, para efeito da isenção, compreendem se as sociedades e firmas registradas como tal na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
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§ 2º - A isenção, que não ultrapassará a 31 de dezembro de 1979, será concedida através de despacho do Secretário de Finanças em processo forma do com o requerimento do interessado. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 5005 de 20/12/1979)
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Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior, será ré conhecida pelo Secretário de Finanças, a partir da data da protocolização do requerimento, desde que o interessado faça prova de registro junto a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e haja comprovação de regularidade relativamente aos impostos de competência do Distrito Federal.
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Parágrafo único - A corprovação de regularidade de que trata este artigo será feita pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a formalização do pedido de isenção.
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Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. DISTRITO FEDERAL, 07 de novembro de 1.978. 90º da República e 19º de Brasília.