Decreto nº 4.341/1978
Publicada em 22 de setembro de 1978
Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - As Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão grupadas em uma única Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG}: - QBMG - 2 Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)
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§ 1º - A QBMG é constituída das seguintes Qualificações Particulares (QBMP):
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I - QBMP 0 - Combatente
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II - QBMP 1 - Manutenção de Armamento
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III - QBMP 2 - Operador de Comunicações
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IV - QMBP 3 - Manutenção de Motomecanização
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V - QBMP 4 - Músico
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VI - QBMP 5 - Manutenção de Comunicações
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VII - QBMP 6 - Auxiliar de Saúde
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VIII - QBMP 7 - Corneteiro
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IX - 8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond.Op Vtr) — (Motorista e Operador)
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X - QBMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado)Mat Eq Esp)
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XI - QBMP 10 - Busca e Salvamento (B. Slv) XII - QBMP 11 - Hidrante
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§ 2º - As Praças integrantes das QBMP. constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do parágrafo anterior são denominadas Praças Especialistas
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§ 3º - Caso haja necessidade na Corporação, as Qualificações Bombeiros Militares Particulares (QBMP) não terão hierarquia completa.
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§ 4º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), será feito mediante exame de suficiência técnica profissional, realizado de acordo com as Diretrizes baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) , devendo o Soldado BM preencher os seguintes requisitos:
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I - estar classificado no comportamento «Bom»;
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II - haver frequentado integralmente o período de formação de Bombeiro-Militar:
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III - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante das missões de Bombeiro-Militar.
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§ 5º - Ficam em extinção as QBMP e/ou especialidades não constantes neste Decreto.
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§ 6º - Aos Bombeiros-Militares pertencentes às QBMP e/ou especialidades em extinção será facultado o ingresso nas QBMP previstas, atendidas as disposições que se seguem:
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I - existir vaga na Qualificação de Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteou o ingresso desde que não haja Bombeiro-Militar na Qualificação em condições de preenchê-la;
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II - haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando Geral da Corporação e Diretrizes baixadas pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares;
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III - existir, a critério do Comando Geral da Corporação, correlação entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de origem e as pretendidas.
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Art. 2º - Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.
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Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 22 de setembro de 1.978. 90° da Repúblicae 19° de Brasília.