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Decreto Revogada

Decreto nº 4.341/1978

Publicada em 22 de setembro de 1978

Dispõe sobre as normas para a Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - As Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão grupadas em uma única Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG}: - QBMG - 2 Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)

  2. §

    § 1º - A QBMG é constituída das seguintes Qualificações Particulares (QBMP):

  3. §

    I - QBMP 0 - Combatente

  4. §

    II - QBMP 1 - Manutenção de Armamento

  5. §

    III - QBMP 2 - Operador de Comunicações

  6. §

    IV - QMBP 3 - Manutenção de Motomecanização

  7. §

    V - QBMP 4 - Músico

  8. §

    VI - QBMP 5 - Manutenção de Comunicações

  9. §

    VII - QBMP 6 - Auxiliar de Saúde

  10. §

    VIII - QBMP 7 - Corneteiro

  11. §

    IX - 8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond.Op Vtr) — (Motorista e Operador)

  12. §

    X - QBMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado)Mat Eq Esp)

  13. §

    XI - QBMP 10 - Busca e Salvamento (B. Slv) XII - QBMP 11 - Hidrante

  14. §

    § 2º - As Praças integrantes das QBMP. constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do parágrafo anterior são denominadas Praças Especialistas

  15. §

    § 3º - Caso haja necessidade na Corporação, as Qualificações Bombeiros Militares Particulares (QBMP) não terão hierarquia completa.

  16. §

    § 4º - O preenchimento dos claros de Praças Especialistas, em caso de Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), será feito mediante exame de suficiência técnica profissional, realizado de acordo com as Diretrizes baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) , devendo o Soldado BM preencher os seguintes requisitos:

  17. §

    I - estar classificado no comportamento «Bom»;

  18. §

    II - haver frequentado integralmente o período de formação de Bombeiro-Militar:

  19. §

    III - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante das missões de Bombeiro-Militar.

  20. §

    § 5º - Ficam em extinção as QBMP e/ou especialidades não constantes neste Decreto.

  21. §

    § 6º - Aos Bombeiros-Militares pertencentes às QBMP e/ou especialidades em extinção será facultado o ingresso nas QBMP previstas, atendidas as disposições que se seguem:

  22. §

    I - existir vaga na Qualificação de Bombeiro-Militar Particular para a qual pleiteou o ingresso desde que não haja Bombeiro-Militar na Qualificação em condições de preenchê-la;

  23. §

    II - haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comando Geral da Corporação e Diretrizes baixadas pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares;

  24. §

    III - existir, a critério do Comando Geral da Corporação, correlação entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de origem e as pretendidas.

  25. §

    Art. 2º - Para as situações contidas no § 5°, do artigo anterior deste Decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.

  26. §

    Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 22 de setembro de 1.978. 90° da Repúblicae 19° de Brasília.