Decreto nº 43.290/2022
Publicada em 9 de maio de 2022
Regulamenta o artigo 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Ficam autorizados os procedimentos de inscrição das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, de forma individualizada, pessoalmente ou por seu representante legal, junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), com a finalidade de habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os procedimentos de inscrição previstos no "caput" contarão com o auxílio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, e serão realizados de acordo com as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência.
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Art. 2º A gestão do Cadastro Habitacional da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal será de responsabilidade da CODHAB.
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Art. 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência:
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I - dar publicidade às Pessoas com Deficiência quanto aos novos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação no Distrito Federal;
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II - receber e analisar a documentação da Pessoa com Deficiência, em relação aos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação do Governo do Distrito Federal;
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III - organizar ações itinerantes de atendimento à Pessoa com Deficiência, visando auxiliá-las nos procedimentos de inscrição e habilitação nos cadastros existentes da CODHAB; e
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IV - disponibilizar à CODHAB o acesso ao Cadastro da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência o processo de homologação dos laudos médicos que atestem a deficiência.
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Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF promover a interlocução entre os órgãos das administrações direta e indireta do Distrito Federal com o objetivo de assegurar a eficiência da política pública voltada à Pessoa com Deficiência.
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Art. 5º Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal:
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I - dar publicidade aos novos procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal, bem como divulgar a lista de inscritos e habilitados;
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II - auxiliar a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência no recebimento da documentação destinada à inscrição e à habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal;
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III - receber a documentação do candidato Pessoa com Deficiência ou daquele que tenha Pessoa com Deficiência na família concomitantemente à inscrição/cadastramento na CODHAB;
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IV - habilitar o núcleo familiar da Pessoa com Deficiência, consoante os requisitos e critérios da Política Habitacional do Distrito Federal, nos ditames da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006 , e Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020; e
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V - orientar os atendentes, servidores e colaboradores da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência acerca dos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação no Distrito Federal, bem como dos procedimentos de inscrição, entrega de documentação para fins de habilitação, classificação na lista e contemplação.
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Art. 6º Poderá participar do novo sistema de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal a Pessoa com Deficiência, ou seu representante legal, que se enquadre na política habitacional do Distrito Federal estabelecida pela Lei Distrital nº 3.877, de 2006, mediante a inserção de dados via aplicativo CODHAB.
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Art. 7º Será dispensada a inscrição de candidato já integrante da lista de habilitados como Pessoa com Deficiência na CODHAB.
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Art. 8º Não será permitida a inscrição do candidato já beneficiado por programa habitacional, salvo se comprovadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 2006.
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Art. 9º O novo sistema de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal atenderá, exclusivamente, a lista oficial de habilitados como Pessoa com Deficiência da CODHAB, de acordo com a pontuação e classificação, observada a faixa de renda-grupo do projeto ou empreendimento habitacional.
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Art. 10. Os dados cadastrais informados pelo candidato na inscrição deverão ser documentalmente comprovados, em conformidade com a Lei distrital nº 3.877, de 2006, sob pena de indeferimento da habilitação nos programas de habitação de interesse social da CODHAB.
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Art. 11. A inscrição e a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio da CODHAB ou de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília