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Decreto Revogada

Decreto nº 43.262/2022

Publicada em 2 de maio de 2022

Dispõe sobre a regulamentação do art. 2º e parágrafo único da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018, em relação às metas de desempenho para o recebimento das gratificações previstas na Atenção Primária à Saúde pelo Agente Comunitário de Saúde, as quais são instituídas pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 318 de 23 de setembro de 1992 e pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999 e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF), o Programa de Metas para a Qualificação das Ações (PMQA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) da APS, de acordo com o disposto neste Decreto.

  2. §

    Art. 2º O Programa de Metas para a Qualificação das Ações dos Agentes Comunitários de Saúde tem por finalidade qualificar, sistematizar e acompanhar o trabalho dos ACS de acordo com a legislação vigente no âmbito da Atenção Primária de Saúde.

  3. §

    Art. 3º Os indicadores do PMQA serão avaliados quadrimestralmente por meio da mensuração dos indicadores de desempenho descritos em Portaria específica da SES-DF.

  4. §

    Art. 4º Farão jus ao recebimento das gratificações os Agentes Comunitários de Saúde que estejam no estrito exercício das ações no âmbito da APS/DF conforme disposto na Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018 e que cumprirem o regramento da portaria específica.

  5. §

    § 1º Os ACS farão jus à totalidade das Gratificações previstas no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018, a partir da publicação deste regulamento, com primeira avaliação realizada no primeiro quadrimestre a contar da publicação.

  6. §

    § 2º Os ACS farão jus às gratificações nos quadrimestres subsequentes proporcionalmente ao alcance da meta dos indicadores no quadrimestre anterior, descrito em portaria específica.

  7. §

    § 3º As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS, os mesmos deverão cumprir suas atribuições profissionais com a programação de tarefas planejada pela equipe de saúde da família, entre outras ações emergenciais ou prioritárias normatizadas pela gestão.

  8. §

    Art. 5º No (s) mês (es) em que o ACS esteja em condição de afastamento legal, será considerada, para avaliação de desempenho, a média da sua produção alcançada no quadrimestre anterior ao afastamento.

  9. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília