Decreto nº 42.838/2021
Publicada em 20 de dezembro de 2021
Regulamenta o Programa “Cesta do Trabalhador”, que dispõe sobre provimento alimentar que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores em situação de desemprego e dá outras providências.
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Art. 1º O Programa Cesta do Trabalhador, instituído pela Lei n° 7.011, de 20 de dezembro de 2021, será executado nos termos deste Decreto.
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Art. 2º São objetivos do Programa Cesta do Trabalhador:
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I - a garantia dos direitos fundamentais para sobrevivência e dignidade humana;
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II - a complementação de políticas públicas de proteção social, visando o combate da exclusão social;
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III - o estímulo à emancipação sustentada das famílias que estejam em situação de vulnerabilidade, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a segurança alimentar;
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IV - priorização da prevenção e da recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância.
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Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores em situação de desemprego, em consequente situação de vulnerabilidade ou exclusão social, e que atenderem obrigatoriamente e cumulativamente aos seguintes critérios:
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I - encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
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II - estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
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III - ter renda per capita de no máximo 1 salário mínimo mensal;
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IV - não estar sendo beneficiado por qualquer Programa de transferência de renda e ou suplementação alimentar do Governo Federal ou Distrital de natureza similar.
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§ 1º Farão jus ao benefício os trabalhadores não aprovados nos processos de intermediação de mão de obra e/ou seletivos de contratação, encaminhados pela Agência do Trabalhador.
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§ 2º A participação no Programa só será permitida a um indivíduo por núcleo familiar, com idade mínima de 18 anos completos e pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas uma cesta de alimentos por mês.
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§ 3º A contagem do período de 3 meses, de que trata o parágrafo segundo, poderá ser contínua ou intercalada no período de 1 ano.
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§ 4º O benefício será interrompido caso haja a inserção do trabalhador no mercado de trabalho, cabendo-lhe a comunicação formal da mudança de sua condição em uma das unidades da Agência do Trabalhador.
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Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa, cabendo a ela:
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I - a gestão do cadastro de beneficiados, compreendendo a organização e a manutenção, em seu banco de dados, dos indivíduos beneficiários;
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II - a supervisão do cumprimento dos requisitos e da oferta de ações vinculadas e de programas complementares, bem como o acompanhamento e a fiscalização de sua execução;
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III - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;
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IV - a elaboração de relatórios mensais de execução física e financeira das ações, bem como a manutenção de bases de dados necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa.
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Art. 5º Os quantitativos mensais e anuais dos benefícios ficam condicionados à disponibilidade orçamentária da SETRAB. Parágrafo único. As concessões do benefício dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
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Art. 6º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília