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Decreto Vigente

Decreto nº 42.837/2021

Publicada em 20 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ................................................

  2. §

    I - reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade econômica e social;

  3. §

    .....................................................”(NR) “Art. 8º ................................................

  4. §

    § 3º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 2017. “Art. 10. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos: “Art. 17 ......................................................

  5. §

    I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura;

  6. §

    II - desenvolvimento da economia da cultura; ou

  7. §

    III - fomento à inovação ou experimentação artística.” (NR) “Art. 13 ..................................................

  8. §

    VIII - promoção, difusão e intercâmbio cultural;

  9. §

    IX – estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

  10. §

    X - proteção do patrimônio cultural material e imaterial; e

  11. §

    XI – outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos.

  12. §

    § 1º A ausência de instrumento jurídico formal não impede a assinatura de Termo de responsabilidade pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas hipóteses previstas no inciso I do caput.

  13. §

    § 5º Nas hipóteses de uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas.” (NR) “Art. 28 ....................................................... “Art. 36 .......................................................

  14. §

    II - proposição de minuta de edital acompanhada da nota técnica de que trata o art. 36;

  15. §

    IV – juntada de nota técnica da área finalística indicando o acatamento das recomendações jurídicas ou justificando as recomendações não atendidas;

  16. §

    V - publicação do edital;

  17. §

    VI - – designação de Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica; “Art. 38. Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica.

  18. §

    VII - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;

  19. §

    VIII - análise das propostas;

  20. §

    IX - divulgação de resultado provisório sobre as propostas;

  21. §

    X - recursos contra o resultado provisório;

  22. §

    XI - julgamento dos recursos;

  23. §

    XII - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas;

  24. §

    XIII - convocação para habilitação;

  25. §

    XIV - decisão pela habilitação ou inabilitação;

  26. §

    XV – recursos contra o resultado provisório de habilitação;

  27. §

    XVI - convocação para apresentação de plano de trabalho;

  28. §

    XVII - proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho;

  29. §

    XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento;

  30. §

    XIX - execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador; e

  31. §

    XX - prestação de informações.

  32. §

    § 2º Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XVI do caput. “Art. 54....................................................... “Art. 59-A Nos editais realizados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, caberá ao Conselho de Administração do FAC:

  33. §

    § 4º O edital poderá ser suplementado, com vistas a contemplar número de agentes culturais superior ao previsto inicialmente, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária.” (NR) “ Art. 33 ....................................................... “Art. 34 .......................................................

  34. §

    .......................................................”(NR) “Art. 39 .......................................................

  35. §

    Parágrafo único. Na etapa de que trata o caput deste artigo, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações dos documentos já apresentados.” (NR) “Art. 47....................................................... “Art. 59....................................................... “Art. 71. A incentivadora deve realizar o repasse de recursos ao agente cultural, em conta específica da ação cultural, nos termos acordados, entre a incentivadora e o agente cultural, no Termo de Compromisso.

  36. §

    II - atos constitutivos, quais sejam o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;

  37. §

    III - Certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;

  38. §

    IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e de regularidade com a Seguridade Social;

  39. §

    IV - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.” (NR) “Art.57 .......................................................

  40. §

    II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou

  41. §

    III - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.” (NR) “Art. 58....................................................... “Art. 60 .......................................................

  42. §

    I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57;

  43. §

    IV - análise e aprovação da prestação de informações;

  44. §

    V - análise da utilização de rendimentos quando acompanhada de solicitação de readequação orçamentária;

  45. §

    VI - análise do plano de ações compensatórias; e

  46. §

    VII - aplicação de sanções ao agente cultural, nos termos do Capítulo VII deste Decreto.

  47. §

    § 6º A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o § 7º do art. 51 da LOC se restringirá à verificação de legalidade das etapas prévias à aprovação do plano de ações compensatórias, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa análise do conteúdo técnico da proposta apresentada.” (NR) “Art. 62. A aplicação de sanção será realizada pelo CAFAC ou pelo Subsecretário responsável, podendo decorrer de recomendação de membro da instância de monitoramento ou de outro agente público que atue no processo respectivo.

  48. §

    III - às operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária; e

  49. §

    IV - a projetos e atividades culturais realizados exclusivamente fora dos limites territoriais do Distrito Federal.” (NR) “Art. 76 As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

  50. §

    .......................................................(NR) “Art. 76-A. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto neste Decreto naquilo que não for conflitante com a legislação de regência.”(NR) “Art. 83. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve editar materiais informativos e realizar eventos de capacitação, em articulação com a Escola de Governo, com foco nos instrumentos jurídicos criados pela Lei Complementar nº 934, de 2017, abrangendo as especificidades dos termos de compromisso cultural e as distinções dos instrumentos do regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 em relação aos instrumentos do regime jurídico de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei 14.133, de 2021.” (NR) “Art. 84 Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

  51. §

    Art. 2º Voltam a vigorar os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018 , anteriormente revogados pelo Decreto 39.896, de 13 de junho de 2019:

  52. §

    I – o art. 19;

  53. §

    II – o art. 20;

  54. §

    III – o art. 21; e

  55. §

    IV – o art. 22.

  56. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  57. §

    Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018 :

  58. §

    I – o parágrafo único do art. 10;

  59. §

    II – as alíneas a, b e c do § 1º do art. 24;

  60. §

    III - o art. 52;

  61. §

    IV – o parágrafo único do art. 59;

  62. §

    V - o parágrafo único do art. 79; e

  63. §

    VI – o art. 86. Brasília, 20 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília