Decreto nº 42.808/2021
Publicada em 14 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com vistas ao estabelecimento das diretrizes e execução de ações para implementação de políticas públicas, de natureza propositiva e deliberativa, de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio, conforme o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e as normas e instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema.
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Art. 2º Compete à Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
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I - atuar em rede para a promoção das políticas integradas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio no âmbito do Distrito Federal;
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II - atuar em rede visando atendimento articulado entre os órgãos da rede de forma a evitar e revitimização;
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III - propor medidas de prevenção e repressão voltadas ao enfrentamento violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, bem como apoiar aquelas já previstas no Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
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IV - elaborar plano de trabalho distrital para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, com detalhamento das ações a serem executadas, observando, inclusive, o disposto no Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
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V - realizar o monitoramento e avaliação das ações buscando o integral cumprimento da legislação federal e distrital sobre o tema, em especial, ao disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e no Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;
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VI - emitir relatórios de acompanhamento das ações e das políticas propostas.
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Art. 3º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas, por maioria absoluta, com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para o exercício das competências previstas no art. 2º.
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Art. 4º A Rede de Proteção Distrital no Enfrentamento a Violência Doméstica será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
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I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
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IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
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V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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VII - Polícia Civil do Distrito Federal;
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VIII - Polícia Militar do Distrito Federal;
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IX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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§ 1º A designação dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e de seus suplentes dar-se-á por ato da autoridade máxima do órgão representado e tem efeitos imediatos.
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§ 2º A oficialização da composição da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ocorrerá por resolução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
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§ 3º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá convidar outros órgãos ou entidades para colaboração dos trabalhos.
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§ 4º Compõem a Rede de Proteção Distrital no Enfrentamento a Violência Doméstica, na qualidade de convidados, e na forma prevista no “caput” deste artigo:
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I - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
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II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
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III - Defensoria Pública do Distrito Federal.
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Art. 5º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é a responsável pela coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
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§ 1º A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar reunir-se-á periodicamente, conforme definido no plano de trabalho previsto no inciso IV do art. 2º.
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§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal prover o apoio técnicoadministrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
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Art. 6º Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília