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Decreto Vigente

Decreto nº 42.768/2021

Publicada em 6 de dezembro de 2021

Institui diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de quatro diferentes vertentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

  3. §

    Art. 3º As diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico no Distrito Federal poderão ser norteadas especialmente pela conscientização da população sobre os diversos aspectos correlacionados entre o meio ambiente e os sistemas de saneamento básico, incluindo:

  4. §

    I - uso consciente da água no meio urbano e rural;

  5. §

    II - uso adequado do sistema de esgotamento sanitário e do saneamento rural;

  6. §

    III - função da rede de drenagem;

  7. §

    IV - destino dos resíduos sólidos e a sua relação cíclica com o meio ambiente;

  8. §

    V - As particularidades do saneamento básico nas áreas rurais.

  9. §

    Art. 4º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes princípios:

  10. §

    I - vinculação entre a educação ambiental, os serviços de saneamento básico e as práticas sociais;

  11. §

    II - garantia de continuidade e permanência do processo educativo orientado aos serviços prestados de saneamento básico;

  12. §

    III - enfoque participativo da sociedade;

  13. §

    IV - permanente avaliação crítica do processo educativo;

  14. §

    V - abordagem articulada das questões ambientais e sociais com os serviços de saneamento básico no Distrito Federal;

  15. §

    VI - soluções para os desafios na implantação do saneamento básico rural.

  16. §

    Art. 5º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes objetivos:

  17. §

    I - fortalecer e contribuir com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal - CIEA/DF;

  18. §

    II - apoiar a participação e mobilização social para identificação das potencialidades e das fragilidades dos serviços de saneamento básico prestados no Distrito Federal;

  19. §

    III - incentivar ações de saneamento básico associadas as intervenções educativas de forma que o beneficiário se aproprie dos sistemas de saneamento básico implantados, adequando seus hábitos culturais ao novo contexto, contribuindo para a sustentabilidade e êxito dos sistemas;

  20. §

    IV - priorizar a interação entre gestores de instituições públicas, especialistas e técnicos em saneamento, empresas prestadoras dos serviços de saneamento, beneficiários e população;

  21. §

    V - fomentar a atuação de trabalhos socioeducativos visando a contribuição em processos de transformação social, desenvolvimento comunitário em educação sanitária e ambiental;

  22. §

    VI - incentivar o fortalecimento da organização comunitária;

  23. §

    VII - fortalecer a necessidade de Projetos de Educação Ambiental interligados à temática de saneamento básico no contexto das atividades de regulação, fiscalização, normatização e controle regulatório;

  24. §

    VIII - incentivar ações que visam a implementação de políticas públicas educativas e de saneamento ambiental, para que estas, respondam de maneira positiva e operante às demandas dos usuários dos serviços, dos que não possuem a prestação dos serviços de saneamento básico e da população do Distrito Federal.

  25. §

    Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades do Distrito Federal observar as seguintes ações com o objetivo de otimizar seus programas e projetos de educação ambiental orientada ao saneamento básico:

  26. §

    I - disseminar informações sobre as intervenções, os projetos executivos de engenharia e sua correlação com a sociedade e o meio ambiente nas fases de expansão ou implantação de sistemas de saneamento básico (antes, durante e após a execução das obras);

  27. §

    II - preparar o beneficiário do sistema de saneamento básico para receber, manter e zelar pelo seu sistema;

  28. §

    III - promover a criação de novos hábitos e atitudes voltados à questão sanitária, ambiental e de recursos naturais locais em conjunto com a comunidade, incluindo alternativas para aqueles que não possuem acesso ao saneamento básico;

  29. §

    IV - promover a conscientização dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e população quanto à importância e necessidade de atitudes visando à conservação das redes de drenagem urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e demais patrimônios públicos interligados à infraestrutura do sistema de saneamento básico;

  30. §

    V - fomentar reuniões comunitárias, palestras, capacitações ou promoção de eventos de apresentação de suas ações e projetos, bem como ações de conscientização, contendo materiais educativos, como vídeos, folhetos, cartilhas, manuais, dentre outros.

  31. §

    Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão priorizar as diretrizes gerais e estratégicas para a educação ambiental orientada ao saneamento básico, instituídas neste Decreto.

  32. §

    Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações de educação ambiental deverão aperfeiçoá-las continuamente conforme a necessidade do seu público alvo e o desenvolvimento do saneamento básico no Distrito Federal.

  33. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília