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Decreto Revogada

Decreto nº 42.730/2021

Publicada em 23 de novembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  3. § Revogado

    I - garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas e grupos de pessoas, limitados a 6 pessoas, inclusive como critério para definição da capacidade máxima do estabelecimento, evento ou outra atividade;

  4. §

    II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  5. §

    III - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

  6. §

    IV - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;

  7. §

    V - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos frequentadores, empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  8. §

    VI - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 , e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020 , observadas as exceções constantes no § 5º do referido Decreto;

  9. §

    VII - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

  10. §

    § 1º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

  11. §

    § 2º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que são definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.

  12. §

    Art. 2º-A. Fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a realização de festas e eventos de carnaval, públicos ou privados.

  13. §

    Art. 3º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.

  14. §

    Art. 4º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

  15. §

    I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

  16. §

    II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

  17. §

    III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;

  18. §

    IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

  19. §

    V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  20. §

    VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

  21. §

    VII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

  22. §

    VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.

  23. §

    § 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

  24. §

    I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

  25. §

    II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

  26. §

    III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

  27. §

    IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.

  28. §

    § 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

  29. §

    § 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.

  30. §

    Art. 5º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto. Seção II Das infrações e penalidades

  31. §

    Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  32. §

    Art. 7º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

  33. §

    I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

  34. §

    II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

  35. §

    III - à suspensão do alvará de funcionamento;

  36. §

    IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

  37. §

    § 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

  38. §

    § 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

  39. §

    Art. 8º Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.

  40. §

    § 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 7º.

  41. §

    § 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.

  42. §

    § 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.

  43. §

    § 4º Em caso de descumprimento do Item G do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.

  44. §

    § 5º Em caso de descumprimento do Item L do Anexo Único deste Decreto haverá imposição de multa individual e multa à empresa organizadora do evento, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.

  45. §

    Art. 9º O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:

  46. §

    I - exercer atividade suspensa;

  47. §

    II - descumprir os protocolos sanitários;

  48. §

    Art. 10. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Seção III

  49. §

    Art. 11. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.

  50. §

    Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

  51. §

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  52. §

    Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021 , e suas alterações. Brasília, 23 de novembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília