Decreto nº 4.269/1978
Publicada em 4 de agosto de 1978
INSTITUI OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTIAFTOSA, ANTIBRUCELICA E ANTI-RABICA NO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1º - Fica instituída no Distrito Federal, devendo estender-se a todo seu território no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação deste Decreto, a obrigatoriedade, do combate à febre aftosa, brucelose e raiva, com o cumprimento dentre outras medidas de terminadas pelas autoridades sanitárias, das seguintes providências:
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I - prevenção contra a febre aftosa, através da vacinação de todo o rebanho bovino com idade superior a 04 (quatro) meses, era épocas determinadas pelas autoridades sanitárias competente;
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II - imunização do rebanho bovino, contra a brucelose, através da vacinação das fêmeas com idade entre 03 (três) e 08 (oito) meses;
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III - combate a todos os vetores da doença raiva dos herbívoros e vacinação dos suscetíveis nas áreas determinadas pelas autoridades responsáveis.
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Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, seu órgão de Defesa Sanitária Animal, promover ou executar, orientar e fiscalizar o combate as zoonoses de que trata este artigo.
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Art. 2º - São obrigados a combater as doenças referidas no artigo antecedente, todos os proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.
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§ 1º - Todo o proprietário que se negar a realizar o combate a estas zoonoses, terá seu estabelecimento interditado e indenizará as despesas com os serviços que, em decorrência, foram realizados pelas autoridades sanitárias.
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§ 2º - O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos fica obrigado a notificar as autoridades sanitárias, sendo que, pelo não cumprimento desta medida, além de multa pecuniária a que estiver incurso, responderá na forma capitular da legislação penal.
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Art. 3º - É aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Secretários de Saúde e Agricultura e Produção, para execução das atividades de COMBATE à FEBRE AFTOSA, à BRUCELOSE e à RAIVA dos herbívoros, a serem desenvolvidos no Distrito Federal.
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Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 04 de agosto de 1.978. 90º da República e 19º de Brasília.