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Decreto Revogada

Decreto nº 42.525/2021

Publicada em 21 de setembro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Ficam autorizados, no âmbito do Distrito Federal:

  3. §

    I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, nos seguintes termos:

  4. §

    a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;

  5. §

    b) o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto;

  6. §

    c) o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto;

  7. §

    d) o licenciamento para shows, festivais e afins, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item S, do Anexo Único deste Decreto.

  8. §

    II - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, nos seguintes termos:

  9. §

    a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

  10. §

    b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018 , desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

  11. §

    c) museus e exposições de arte;

  12. §

    d) atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto;

  13. §

    Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

  14. §

    Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento.

  15. §

    Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  16. §

    I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

  17. §

    II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  18. § Revogado

    III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  19. §

    IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;

  20. §

    V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

  21. §

    VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

  22. §

    VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

  23. §

    VIII - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no §5º do referido Decreto;

  24. § Revogado

    IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

  25. §

    X - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

  26. § Revogado

    § 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

  27. § Revogado

    § 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

  28. §

    § 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

  29. §

    § 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

  30. §

    § 5º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que serão definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.

  31. §

    Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados nos itens J e Q do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual.

  32. §

    Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.

  33. §

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento.

  34. §

    Art. 8º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

  35. §

    I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

  36. §

    II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

  37. §

    III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;

  38. §

    IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

  39. §

    V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  40. §

    VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

  41. §

    VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

  42. §

    VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

  43. §

    IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

  44. §

    X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

  45. §

    XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

  46. §

    XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;

  47. §

    XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

  48. §

    § 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

  49. §

    I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

  50. §

    II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

  51. §

    III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

  52. §

    IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.

  53. §

    § 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

  54. §

    § 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.

  55. §

    Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto. Seção II Das infrações e penalidades

  56. §

    Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  57. §

    Art. 11. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

  58. §

    I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

  59. §

    II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

  60. §

    III - à suspensão do alvará de funcionamento;

  61. §

    IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

  62. §

    § 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

  63. §

    § 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

  64. §

    Art. 12. Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.

  65. §

    § 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 11.

  66. §

    § 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.

  67. §

    § 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.

  68. §

    Art. 13. O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:

  69. §

    I - exercer atividade suspensa;

  70. §

    II - descumprir os protocolos sanitários;

  71. §

    Art. 14. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Seção III Dos Procedimentos

  72. §

    Art. 15. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.

  73. §

    Art. 16. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

  74. §

    Art. 17. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

  75. §

    Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  76. §

    Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021 e suas alterações. Brasília, 21 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília