Decreto nº 42.513/2021
Publicada em 16 de setembro de 2021
Altera o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
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Art. 1º O Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em ato conjunto dos Secretários de Estado de Economia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
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§ 1º Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV.
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§ 2º Os interessados nos benefícios de que trata este Decreto apresentarão carta de intenções dos empreendimentos à Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), a quem competirá o juízo de admissibilidade.
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§ 3º Na hipótese de admissão da carta de intenções, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE-DF), no prazo de até 30 dias, os documentos complementares de instrução disciplinados no ato conjunto de que trata o caput." (NR)
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§ 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além do cumprimento das regras contidas no ato conjunto de que trata o art. 2º, ao seguinte:
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I - à comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado no ato conjunto de que trata o art. 2º; e
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§ 7º A base de cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA - DF será o montante do crédito presumido, outorgado ou dispensado com base neste Decreto, excetuada a hipótese prevista na alínea "c", III, do art. 16, com relação a qual não haverá emolumentos a recolher.
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§ 8º Integram os itens sob monitoramento da SEF/SEEC o recolhimento regular do emolumento previsto no inciso II do § 6º." (NR)
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VI - será concedido pela SEF/SEEC. " (NR)
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I - deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial;" (NR)
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Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto serão requeridos mediante carta de intenções endereçada à SEF/SEEC, e na hipótese de admissão, instruído com PVTEFS apresentado junto à SDE-DF, observando-se como critério de aprovação do Projeto, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nas importações que se busca incentivar. " (NR) "Art. 22 ..................................................
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I - serão concedidos pela SEF/SEEC e acompanhados pela SDE-DF, nos termos do ato conjunto reclamado pelo art. 2º.
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III - todas as hipóteses descritas no art. 16, dependem de carta de intenções endereçadas à SEF/SEEC com a projeção dos reflexos do projeto sobre a economia local, observandose como critério de aprovação do projeto, no mínimo, o potencial de incremento de empregos e de arrecadação tributária decorrentes da modernização ou expansão do empreendimento baseada nesses incentivos fiscais especiais, sem prejuízo da necessária apresentação de PVTEFS junto à SDE-DF, instruído na forma do ato conjunto de trata o art. 2º.
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§ 4º Caberá à SEF/SEEC a concessão, o indeferimento, a anulação, a revogação e a cassação dos benefícios concedidos ao amparo deste Decreto.
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§ 5º Caberá à SEF/SEEC e SDE, de modo conjunto, a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados na condução do Programa.
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III - autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal, pena que pode ser ilidida pela extinção integral ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentro do prazo da notificação do fato pela equipe de monitoramento da SEEC-DF;
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IV - tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;
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V - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômicoprodutivas da empresa sem a devida comunicação prévia à SDE-DF;
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VI - prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território do DF; e
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VII - constatação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida, toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento aos seus direitos." (NR)
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Art. 2º Fica revogado o § 9º do art. 24.
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Art. 3º As alterações a serem promovidas no ato conjunto a que se refere o art. 2º, em decorrência deste Decreto, deverão surtir efeitos concomitantes a este.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Brasília, 16 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília