Decreto nº 42.497/2021
Publicada em 10 de setembro de 2021
Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A acessibilidade de que trata o caput visa garantir a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, inclusive, palcos de apresentação, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Art. 2º Fica garantido às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o pleno exercício da criação e fruição cultural.
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Art. 3º A autorização para realização de eventos públicos e privados no Distrito Federal observará a obrigatoriedade de disponibilização de mecanismos de acessibilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º.
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Art. 4º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal poderá editar atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília