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Decreto Revogada

Decreto nº 42.486/2021

Publicada em 8 de setembro de 2021

Cria o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC, unidade permanente, de natureza consultiva e deliberativa, que possui as seguintes competências:

  2. §

    I - elaborar e aprovar normas, políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento, integração e otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

  3. §

    II - propor, disseminar e revisar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;

  4. §

    III - revisar e propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - POSIC;

  5. §

    IV - estabelecer mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no Distrito Federal;

  6. §

    V - propor normas complementares sobre contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

  7. §

    VI - propor políticas de desenvolvimento contínuo, integração, capacitação e treinamento para os servidores atuantes na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

  8. §

    VII - auxiliar os órgãos do Distrito Federal no alcance das metas definidas na Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;

  9. §

    VIII - criar e aprovar o seu regimento interno por meio de Resolução, para organizar estrutura, funcionamento e procedimento operacional.

  10. §

    Art. 2º O CGTIC é composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

  11. §

    I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

  12. §

    II - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

  13. §

    III - Casa Civil do Distrito Federal;

  14. §

    IV - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;

  15. §

    V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

  16. §

    VI - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;

  17. §

    VII - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; e

  18. §

    VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.

  19. §

    § 1º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal exercer a presidência e a coordenação do CGTIC.

  20. §

    § 2º Cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecer o suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do CGTIC.

  21. §

    § 3º Os representantes suplentes do CGTIC devem ser indicados pelos dirigentes dos órgãos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

  22. §

    § 4º Os demais órgãos do Distrito Federal devem colaborar com o CGTIC, como membros consultivos, quando requisitados.

  23. §

    Art. 3º O CGTIC dispõe de uma Secretaria Executiva, que exercerá o seu assessoramento técnico-administrativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, e atuando exclusivamente em demandas relacionadas às competências do Comitê.

  24. §

    § 1º A Secretaria Executiva é composta por:

  25. §

    I - 1 (um) representante administrativo da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia;

  26. §

    II - 2 (dois) representantes técnicos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia;

  27. §

    III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com conhecimentos técnicos em TIC, de cada Órgão que integra o CGTIC.

  28. §

    § 2º A composição da Secretaria Executiva poderá ser alterada a qualquer tempo pelos titulares das Pastas componentes do CGTIC, mediante solicitação oficial.

  29. §

    § 3º A coordenação da Secretaria Executiva compete aos representantes citados no § 1º, incisos I e II, deste artigo.

  30. §

    Art. 4º As reuniões realizadas pelo CGTIC devem ser registradas e as decisões, resoluções, constatações, propostas e sugestões delas decorrentes devem ser apresentadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para providências, nos termos do Regimento Interno.

  31. §

    Parágrafo único. As resoluções editadas pelo CGTIC passarão a compor o acervo normativo norteador das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.

  32. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  33. §

    Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 37.354, de 20 de maio de 2016 , e as demais disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília