Decreto nº 42.486/2021
Publicada em 8 de setembro de 2021
Cria o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC, unidade permanente, de natureza consultiva e deliberativa, que possui as seguintes competências:
- §
I - elaborar e aprovar normas, políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento, integração e otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
- §
II - propor, disseminar e revisar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
- §
III - revisar e propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - POSIC;
- §
IV - estabelecer mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no Distrito Federal;
- §
V - propor normas complementares sobre contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
- §
VI - propor políticas de desenvolvimento contínuo, integração, capacitação e treinamento para os servidores atuantes na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
- §
VII - auxiliar os órgãos do Distrito Federal no alcance das metas definidas na Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
- §
VIII - criar e aprovar o seu regimento interno por meio de Resolução, para organizar estrutura, funcionamento e procedimento operacional.
- §
Art. 2º O CGTIC é composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
- §
I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
- §
II - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
- §
III - Casa Civil do Distrito Federal;
- §
IV - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
- §
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
- §
VI - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
- §
VII - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; e
- §
VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.
- §
§ 1º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal exercer a presidência e a coordenação do CGTIC.
- §
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecer o suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do CGTIC.
- §
§ 3º Os representantes suplentes do CGTIC devem ser indicados pelos dirigentes dos órgãos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
- §
§ 4º Os demais órgãos do Distrito Federal devem colaborar com o CGTIC, como membros consultivos, quando requisitados.
- §
Art. 3º O CGTIC dispõe de uma Secretaria Executiva, que exercerá o seu assessoramento técnico-administrativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, e atuando exclusivamente em demandas relacionadas às competências do Comitê.
- §
§ 1º A Secretaria Executiva é composta por:
- §
I - 1 (um) representante administrativo da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia;
- §
II - 2 (dois) representantes técnicos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia;
- §
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com conhecimentos técnicos em TIC, de cada Órgão que integra o CGTIC.
- §
§ 2º A composição da Secretaria Executiva poderá ser alterada a qualquer tempo pelos titulares das Pastas componentes do CGTIC, mediante solicitação oficial.
- §
§ 3º A coordenação da Secretaria Executiva compete aos representantes citados no § 1º, incisos I e II, deste artigo.
- §
Art. 4º As reuniões realizadas pelo CGTIC devem ser registradas e as decisões, resoluções, constatações, propostas e sugestões delas decorrentes devem ser apresentadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para providências, nos termos do Regimento Interno.
- §
Parágrafo único. As resoluções editadas pelo CGTIC passarão a compor o acervo normativo norteador das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.
- §
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 37.354, de 20 de maio de 2016 , e as demais disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília