Decreto nº 42.363/2021
Publicada em 4 de agosto de 2021
Regulamenta a Lei n° 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.
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Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei n° 6.809, de 1º de fevereiro de 2021 , que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências, para fins de obtenção de benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas.
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Art. 2° O Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência tem fé pública e será expedido e renovado gratuitamente pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, conforme modelo constante no Anexo I deste decreto.
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Art. 3° O Cartão deve conter as seguintes informações:
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I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, com local e data da expedição e endereço residencial;
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II - fotografia, no formato 3x4cm;
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III - nome completo e telefone do (a) cuidador (a) ou responsável, quando necessário;
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IV - alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
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V - tipo de deficiência e grau de intensidade;
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VI - medicação e tratamento realizado;
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VII - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do (a) representante legal deste, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e
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VIII - a expressão: “válida em todo o território do Distrito Federal”.
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Art. 4º O requerimento do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência deve estar acompanhado de:
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I - cópias dos seguintes documentos:
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a) laudo médico atualizado, com avaliação por profissional especializado (a), contendo a indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), expedido por médicos (as) da rede pública ou privada, desde que o profissional seja especialista na área da deficiência apresentada pelo (a) requerente;
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b) carteira de identificação civil ou certidão de nascimento;
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c) cadastro de pessoa física (CPF);
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d) comprovante de residência no Distrito Federal; e
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II - fotografia, no formato 3x4cm;
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III - informação relativa ao tipo sanguíneo.
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§ 1° Cabe ao cuidador (a) ou responsável da pessoa com deficiência a apresentação dos documentos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.
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§ 2° Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente ou do seu representante legal, pode ser apresentada declaração de próprio punho, em conformidade com o art. 1° da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008 .
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§ 3° Havendo alteração do responsável legal ou do (a) cuidador (a), a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal deve receber comunicação formal do (a) identificado (a), acompanhada da documentação atualizada em até trinta dias da referida alteração.
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§ 4° O órgão competente pela expedição e renovação do Cartão de Identificação para pessoa com deficiência pode, a qualquer tempo, solicitar os documentos originais para fins de comprovação.
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Art. 5º O documento destinado às pessoas com deficiência, deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.
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Art. 6º O Cartão de Identificação para pessoa com deficiência tem validade de cinco anos a contar da data de sua expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do (a) identificado (a) e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a catalogação de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal.
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§ 1° O Cartão de Identificação será revisto ou reexpedido em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória/temporária.
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§ 2º A renovação do Cartão de Identificação deve ser solicitada, no mínimo, sessenta dias antes de seu vencimento;
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§ 3º Para renovação do Cartão de Identificação, não será necessária a apresentação dos documentos constantes no inciso I, alínea “a”, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.809/2021, “b” e “c” e inciso III, do art. 4º deste Decreto.
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Art. 7º O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.
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Art. 8º O Selo de Identificação de que trata o art. 5º da Lei nº 6.809/2021, será expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, tendo como objetivo a identificação dos veículos que transportem pessoas com deficiência, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto.
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§ 1º O Selo de Identificação da pessoa com deficiência de que trata o caput deste artigo não substitui a credencial de estacionamento, disciplinada na Lei Federal nº 9.503, de 1997 e Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
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§ 2° O Selo de Identificação poderá ser requerido, juntamente com o Cartão de Identificação, ou posteriormente mediante requerimento acompanhado de laudo médico, RG e CPF.
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§ 3º O Selo de Identificação no veículo será opcional, a critério da pessoa com deficiência, e não está vinculado ao Cartão de Identificação.
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§ 4º A pessoa com deficiência que optar por não utilizar o selo de identificação no veículo, não ficará impedida de usufruir dos benefícios a serem oferecidos pelas políticas públicas no Distrito Federal.
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§ 5º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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Art. 9º A execução desta política pública ocorrerá de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD, e suplementares, se necessário, diante do princípio da legalidade orçamentária da despesa pública.
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Art. 10. A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD, expedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de agosto de 2021 132º da República e 62º de Brasília