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Decreto Revogada

Decreto nº 42.319/2021

Publicada em 21 de julho de 2021

Altera o Decreto nº 42.265, de 05 de julho de 2021, que remanejou a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para o Gabinete do Governador.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 42.265, de 05 de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o artigo 2º. “Art. 1º ..............................................................

  2. §

    Art. 2º. A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, passa a denominar-se Defesa Civil do Distrito Federal. Brasília, 21 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília

  3. §

    Art. 3º. As atividades típicas de Defesa Civil, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 34.513, de 11 de julho de 2013 e, no que couber, nos artigos 81 a 93 do Decreto nº 40.079, de 07 de setembro de 2019, serão desempenhadas diretamente pelo Subchefe da Defesa Civil.

  4. §

    Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Subchefe da Defesa Civil para, em conformidade com a legislação aplicável, praticar os seguintes atos:

  5. §

    I - controlar a frequência dos servidores que lhes forem subordinados, bem como atestar as folhas de controle de ponto;

  6. §

    II - aprovar a marcação e remarcação de férias, bem como suspender as férias dos servidores subordinados lotados na Defesa Civil, nas hipóteses previstas na legislação específica;

  7. §

    III - autorizar o agendamento e alteração do abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores lotados na Defesa Civil;

  8. §

    IV - autorizar, designar, conceder ou indeferir, com relação aos servidores lotados na Defesa Civil:

  9. §

    a) a substituição no cargo ou função em razão de férias, licenças, impedimento e outros afastamentos legais;

  10. §

    b) horário especial;

  11. §

    c) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X;

  12. §

    d) afastamentos previstos no art. 62 e no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

  13. §

    e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

  14. §

    f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

  15. §

    V - autorizar os servidores lotados na Defesa Civil a executarem atividades específicas e a prestar apoio a outros órgãos ou Secretarias, quando necessário;

  16. §

    VI - indicar servidores subordinados para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Defesa Civil;

  17. §

    VII - realizar a avaliação de desempenho anual de servidores efetivos, estáveis e cedidos que estejam lotados na Defesa Civil;

  18. §

    VIII - subscrever ofícios dirigidos a órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e da União, bem como a pessoas físicas e jurídicas, salvo quando a regra protocolar, em razão da autoridade destinatária, exigir a subscrição pelo Governador do Distrito Federal.

  19. §

    IX - realizar os atos de administração necessários ao cumprimento de sua missão institucional.

  20. §

    X - submeter consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, sobre assuntos relativos à sua missão institucional.

  21. §

    Art. 4º As delegações de competências estabelecidas neste Decreto não recairão sobre o respectivo substituto legal.

  22. §

    Art. 5º. As atividades relativas a atos de pessoal, de licitação, de apoio administrativo, orçamentário e financeiro, inclusive a ordenação de despesas da Defesa Civil, serão desempenhadas pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

  23. §

    Art. 6º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá prestar o assessoramento jurídico, administrativo, de cerimonial, de comunicação social, de ouvidoria e controladoria, bem como o apoio operacional e de inteligência necessários para o desempenho das atividades da Defesa Civil, quando houver solicitação formal do Subchefe da Defesa Civil.