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Decreto Vigente

Decreto nº 42.165/2021

Publicada em 8 de junho de 2021

Dispõe sobre o ensino militar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O presente Decreto estabelece as normas relativas ao Sistema de Ensino Bombeiro Militar - SEBM no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em obediência ao disposto no art. 20 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

  2. §

    Art. 2º O Ensino Bombeiro Militar é uma modalidade de ensino militar, com características próprias, executado de forma sistêmica, cuja finalidade é a qualificação dos conhecimentos e a profissionalização dos bombeiros militares do Distrito Federal, para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções e missões da Corporação, objetivando o cumprimento das suas competências institucionais.

  3. §

    Art. 3º O Ensino Bombeiro Militar se desenvolverá segundo os princípios da hierarquia e da disciplina, e observará, no que forem compatíveis, os seguintes princípios específicos:

  4. §

    I - igualdade de condições para o acesso aos diversos cursos, observadas as peculiaridades de cada caso;

  5. §

    II - observância dos valores, virtudes e deveres dos Bombeiros Militares;

  6. §

    III - profissionalização continuada e progressiva;

  7. §

    IV - preservação das tradições nacionais e militares;

  8. §

    V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

  9. §

    VI - respeito à liberdade, apreço à tolerância e a consideração com a diversidade étnico-racial;

  10. §

    VII - valorização do corpo docente;

  11. §

    VIII - garantia de padrão de qualidade;

  12. §

    IX - valorização da experiência, da vivência extraescolar e da educação integral do indivíduo;

  13. §

    X - vinculação entre a educação, cultura bombeiro militar, trabalho e as práticas sociais.

  14. §

    Art. 4º Ato complementar a ser editado pelo Comandante-Geral disporá sobre:

  15. §

    I - criação, autorização, reconhecimento, organização, expansão, modificação e extinção, dos cursos profissionais e programas de educação superior no âmbito do SEBM;

  16. §

    II - incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e atividades de extensão por meio de planos e programas;

  17. §

    III - elaboração do Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas - PGC-PV;

  18. §

    IV - concessão de graus, diplomas e outros títulos;

  19. §

    V - recebimento de subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com órgãos e entidades, públicas ou privadas, de acordo com a legislação específica.

  20. §

    Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá um sistema de ensino dotado de características próprias para desenvolver o ensino militar no âmbito da Corporação.

  21. §

    § 1º O SEBM compreende a ordenação articulada e integrada dos órgãos, recursos materiais e humanos, procedimentos, atividades e processos, organizados com vistas à formação e qualificação dos recursos humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  22. §

    § 2º Para os efeitos do presente Decreto, a formação e qualificação dos recursos humanos é compreendida pelas atividades de ensino desenvolvidas por meio da composição de saberes, habilidades, atitudes e vivências voltadas para a eficiência do emprego dentro da área de competência legal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  23. §

    § 3º O ensino militar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá ser complementado por cursos, estágios e outras atividades de interesse da Corporação, realizados no sistema de ensino civil e militar no país ou exterior, para a qualificação dos integrantes dos seus quadros.

  24. §

    § 4º Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a política de ensino a ser observada pelo SEBM, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

  25. §

    Art. 6º Integram o SEBM:

  26. §

    I - os órgãos de direção geral, de direção setorial e de apoio, da organização básica do Corpo Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsáveis pelas atividades relacionadas ao ensino ministrado no âmbito da Corporação;

  27. §

    II - extraordinariamente, em auxílio aos órgãos definidos no inciso I, por órgãos de execução da estrutura orgânica da Corporação, enquanto desenvolverem atividades de interesse do SEBM.

  28. §

    Art. 7º Os estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são órgãos responsáveis pelo planejamento, administração, execução e avaliação dos processos de ensino e aprendizagens, mediante a realização de atividades de ensino, tais como:

  29. §

    I - formação, habilitação, preparação;

  30. §

    II - aperfeiçoamento;

  31. §

    III - altos estudos;

  32. §

    IV - capacitação e realização de treinamento especializado para os bombeiros militares do CBMDF.

  33. §

    § 1º Equiparam-se aos estabelecimentos de ensino, outros órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução da Corporação, quando, extraordinariamente, realizarem as atividades descritas no caput deste artigo.

  34. §

    § 2º Ato do Comandante Geral do CBMDF estabelecerá regime disciplinar a ser utilizado nos estabelecimentos de ensino.

  35. §

    Art. 8º Os estabelecimentos de ensino disporão de colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento para os assuntos específicos do respectivo estabelecimento de ensino.

  36. §

    § 1º O colegiado de cada estabelecimento de ensino é constituído de 05 (cinco) membros natos:

  37. §

    I - Comandante do Estabelecimento de Ensino;

  38. §

    II - Subcomandante do Estabelecimento de Ensino;

  39. §

    III - Chefe da Divisão de Ensino;

  40. §

    IV - Pedagogo do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar do estabelecimento de ensino, quando houver;

  41. §

    V - Coordenador de curso.

  42. §

    § 2º Na ausência de um dos membros natos o Comandante do Estabelecimento de Ensino poderá nomear um membro substituto para compor o colegiado.

  43. §

    § 3º Ato do Comandante-Geral do CBMDF aprovará o regimento interno do colegiado.

  44. §

    Art. 9º O Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino integrantes do SEBM é constituído por instrutores, professores e monitores, os quais serão nomeados em ato específico.

  45. §

    § 1º Instrutor é o oficial que possui a qualificação específica necessária à disciplina que ministra, exercendo atividades de ensino próprias da profissionalização bombeiro militar ou, quando devidamente habilitado, o subtenente ou o sargento.

  46. §

    § 2º O professor é o profissional civil qualificado para ministrar aulas referentes a sua disciplina.

  47. §

    § 3º Monitor é o militar que auxilia o instrutor no planejamento e preparação, na orientação, no controle e avaliação da sessão de instrução ou aula, recaindo tal atribuição em graduado integrante do Quadro de Praças, podendo, ainda, recair em oficial, caso o curso ou estágio seja destinado a oficial.

  48. §

    Art. 10. A Educação Profissional é a modalidade de Ensino Bombeiro Militar desenvolvida por meio da formação, habilitação, aperfeiçoamento, altos estudos, bem como a capacitação continuada, mediante cursos destinados à especialização, ou atualização do bombeiro militar no cumprimento de tarefas operacionais ou administrativas, que exijam o domínio de técnicas e conhecimentos específicos, próprios da atividade do bombeiro militar.

  49. §

    Art. 11. A extensão é a modalidade compreendida por cursos voltados para o treinamento à intervenção operacional, abertos a militares e civis que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  50. §

    Art. 12. O Ensino Bombeiro Militar poderá ser executado na modalidade presencial, semipresencial ou à distância.

  51. §

    Art. 13. O ano letivo terá sua abertura, encerramento e recessos escolares definidos no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas – PGC-PV.

  52. §

    Parágrafo único. O estabelecimento de ensino encaminhará o calendário escolar à Diretoria de Ensino do CBMDF para publicação em Boletim Geral da Corporação.

  53. §

    Art. 14. Haverá solenidade militar para abertura do ano letivo em data a ser definida pelo Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia - DEPCT.

  54. §

    Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promoverá, atendidos os requisitos previstos pelos órgãos competentes, cursos de graduação e de pósgraduação lato sensu e stricto sensu.

  55. §

    Parágrafo único. Fica estabelecida a equivalência dos cursos de que trata o caput com os cursos previstos nos incisos II e III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

  56. §

    Art. 16. As atividades da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar deverão estar associadas, sempre que possível, à execução de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, relacionadas à missão institucional da Corporação.

  57. §

    Art. 17. Dada a necessária articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas do bombeiro militar para o exercício da profissão, a Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar será desenvolvida de modo interdisciplinar, com concentração nas respectivas áreas de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em especial:

  58. §

    I - nos fenômenos de ocorrência e intervenção em incêndios e emergências;

  59. §

    II - nas ações de segurança pública e de proteção e defesa civil;

  60. §

    III - na gestão da Administração Pública;

  61. §

    IV - nas práticas da carreira militar.

  62. §

    Parágrafo único. Observadas as necessidades institucionais, os cursos da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar poderão contemplar outras áreas do conhecimento reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

  63. §

    Art. 18. No desenvolvimento dos cursos no âmbito do SEBM, deverão ser utilizados critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre os níveis e a qualidade da formação assegurada por esses cursos e as dos cursos do sistema civil e suas titulações.

  64. §

    Parágrafo único. A titulação a que se refere o caput deste artigo poderá ser de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

  65. §

    Art. 19. Os diplomas e certificados do nível superior de ensino expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terão registro próprio e validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular.

  66. §

    Art. 20. Os cursos desenvolvidos no âmbito da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar poderão ser oferecidos mediante formas de associação entre o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e instituições brasileiras ou estrangeiras, desde que atendidas as normas para o funcionamento de cursos, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior.

  67. §

    Art. 21. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com instituições criadas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive, na gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos.

  68. §

    Art. 22. A Política, Diretrizes e Instruções necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto serão disciplinadas por meio de atos do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  69. §

    Art. 23. O Ensino Bombeiro Militar poderá abranger a capacitação para servidores públicos com a finalidade de integrar as ações do Governo do Distrito Federal.

  70. §

    Art. 24. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal especificará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de ensino, e, os regulamentos dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste Decreto.

  71. §

    Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de junho de 2021 132º da República e 62º de Brasília