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Decreto Revogada

Decreto nº 4.212/1978

Publicada em 21 de junho de 1978

ESTABELECE NOVAS TÁRIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - uso com até 3 (três) passageiros:

  2. §

    I - Bandeira 01 - uso das 06:00 as 22:00 horas Bandeirada: ........................................... Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: ............................... Cr$ 2,70 Hora Parada: ......................................... Cr$ 25,00

  3. §

    II - Bandeira 02 - uso

  4. §

    a) Das 22:00 às 06:00 horas;

  5. §

    b) Aos domingos e feriados

  6. §

    c) Em estradas não pavimentadas. Bandeirada: ............................................. Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: ................................. Cr$ 3,70 Hora Parada: ........................................... Cr$ 25,00

  7. §

    Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

  8. §

    I - Bandeira 03 - uso das 06:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada: .............................................. Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado: .................................. Cr$ 3,50 Hora Parada: ............................................ Cr$ 25,00

  9. §

    II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) Uso (com mais de 03 (três) passageiros):

  10. §

    a) Das 22:00 às 06:00 horas

  11. §

    b) Aos domingos e feriados;

  12. §

    c) Em estradas não pavimentadas Bandeirada ............................................... Cr$ 7,00 Quilómetro Rodado ................................... Cr$ 4,60 Hora Parada ............................................. Cr$ 25,00

  13. §

    Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  14. §

    Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos).

  15. §

    Parágrafo Único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

  16. §

    Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

  17. §

    Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  18. §

    Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis deverão provicenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

  19. §

    Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4,096, de 01 de março de 1978 e demais disposições em contrário. Distrito Federal, 21 de junho de 1.978. 90º da República e 19º de Brasília.