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Decreto Vigente

Decreto nº 42.032/2021

Publicada em 26 de abril de 2021

Altera o Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ............................................................

  2. §

    § 1º A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.

  3. §

    § 2º Caberá ao SLU/DF, a prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos aos grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016 , desde que situados no âmbito do Distrito Federal.” (NR)

  4. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2021 132º da República e 62º de Brasília