Decreto nº 41.962/2021
Publicada em 31 de março de 2021
Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação
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Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
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§ 1º O Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR tem vigência decenal.
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§ 2º A cada 3 anos, o Plano pode ser atualizado ou revisado, com a inclusão de novos eixos, objetivos e metas, mediante deliberação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação, ou por força de norma superveniente, observadas as disposições do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.
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§ 3º Encerrado o prazo decenal de vigência do PLADIPIR, deve ser editado novo ato normativo que promova sua atualização, revisão integral ou parcial, definição de prazos e demais ajustes necessários à consolidação da política distrital de promoção da igualdade racial, com base em contribuições provenientes:
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I - do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, instituído pela Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, nos termos de suas competências legais;
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II - das Conferências Distrital e Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
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III - de determinações legais oriundas de normas federais.
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Art. 2º Compete ao órgão responsável pela política de direitos humanos e igualdade racial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania aprovar e promover a publicação do programa de ações, metas e prioridades do PLADIPIR proposta pelo Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 3º, observados os objetivos contidos no Anexo deste Decreto.
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Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, integrado por:
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I - 1 representante titular e 1 suplente de cada uma das seguintes áreas:
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a) trabalho;
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b) desenvolvimento social;
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c) mulher;
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d) cultura e economia criativa;
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e) educação;
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f) saúde;
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g) segurança pública;
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h) juventude;
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i) igualdade racial;
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j) direitos humanos;
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l) habitação.
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II - 2 representantes titulares e 2 suplentes da área de povos e comunidades tradicionais.
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§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR são indicados pelos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 3 anos, permitida recondução.
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§ 2º A coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR é exercida, preferencialmente, pelo representante da área de igualdade racial no colegiado.
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§ 3º Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.
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Art. 4º Compete ao Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR:
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I - propor ações, metas e prioridades;
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II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
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III - articular, apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PLADIPIR;
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IV - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de implementação do PLADIPIR;
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V - promover a difusão do PLADIPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
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VI - propor ajustes de objetivos, ações e metas;
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VII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações;
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VIII - revisar o PLADIPIR, considerando as propostas oriundas da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CONDIPIR) e Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CONAPIR).
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Art. 5º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
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Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
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Art. 7º O Regimento Interno do Comitê é aprovado por maioria absoluta de seus integrantes e dispõe sobre sua organização, forma de deliberação, funcionamento e procedimentos de monitoramento, devendo ser publicado no prazo de até 90 dias.
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Art. 8º Cabe à área responsável pela política de igualdade racial do Distrito Federal, promover o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR.
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Art. 9º As atividades dos membros do Comitê supracitado são consideradas serviço público relevante e não remunerado.
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Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2021 132º da República e 61º de Brasília
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I - promover ações governamentais na administração pública distrital que visem a identificação e a desconstrução do racismo institucional, a fim de minimizar a situação de vulnerabilidade social a partir do enfrentamento do racismo;
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II - fortalecer o acesso aos meios de comunicação e garantir a pluralidade e a diversidade étnico-racial na veiculação de informações, conforme estabelece a Lei n° 1.507, de 03 de julho de 1997.
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III - promover capacitações aos servidores/as públicos/as, referente a temática étnico-racial com vistas a coibir a discriminação racial na administração pública;
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IV - assegurar formação continuada aos profissionais designados/as ao atendimento dos serviços de recebimento e encaminhamento de denúncias (Ouvidoria 162 e Disque Racismo 156, Opção 07); Eixo 06: Cultura Eixo 07: Arranjos Institucionais para Assegurar a Sustentabilidade das Políticas de Igualdade Racial Eixo 09: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
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V - incentivar o preenchimento do quesito raça/cor e etnia raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018 . Eixo 02: Saúde Eixo 08: Participação Política e Controle Social Eixo 10: Juventude
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VI - estimular a avaliação e publicação anual dos indicadores de saúde da população negra, indígena, cigana e demais povos e comunidades tradicionais; Eixo 04: Segurança Pública Eixo 05: Trabalho e Afroempreendedorismo Eixo 11: Comunidades Tradicionais de Terreiro
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VII - promover a capacitação dos/as trabalhadores/as da saúde sobre saúde indígena e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN);
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VIII - fortalecer o Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
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IX - estimular a criação de uma política de saúde para a população cigana. Eixo 03: Educação