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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 41.962/2021

Publicada em 31 de março de 2021

Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.

  2. §

    § 1º O Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial – PLADIPIR tem vigência decenal.

  3. §

    § 2º A cada 3 anos, o Plano pode ser atualizado ou revisado, com a inclusão de novos eixos, objetivos e metas, mediante deliberação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação, ou por força de norma superveniente, observadas as disposições do inciso VIII do art. 4º deste Decreto.

  4. §

    § 3º Encerrado o prazo decenal de vigência do PLADIPIR, deve ser editado novo ato normativo que promova sua atualização, revisão integral ou parcial, definição de prazos e demais ajustes necessários à consolidação da política distrital de promoção da igualdade racial, com base em contribuições provenientes:

  5. §

    I - do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, instituído pela Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, nos termos de suas competências legais;

  6. §

    II - das Conferências Distrital e Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

  7. §

    III - de determinações legais oriundas de normas federais.

  8. §

    Art. 2º Compete ao órgão responsável pela política de direitos humanos e igualdade racial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania aprovar e promover a publicação do programa de ações, metas e prioridades do PLADIPIR proposta pelo Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 3º, observados os objetivos contidos no Anexo deste Decreto.

  9. §

    Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, integrado por:

  10. §

    I - 1 representante titular e 1 suplente de cada uma das seguintes áreas:

  11. §

    a) trabalho;

  12. §

    b) desenvolvimento social;

  13. §

    c) mulher;

  14. §

    d) cultura e economia criativa;

  15. §

    e) educação;

  16. §

    f) saúde;

  17. §

    g) segurança pública;

  18. §

    h) juventude;

  19. §

    i) igualdade racial;

  20. §

    j) direitos humanos;

  21. §

    l) habitação.

  22. §

    II - 2 representantes titulares e 2 suplentes da área de povos e comunidades tradicionais.

  23. §

    § 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR são indicados pelos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 3 anos, permitida recondução.

  24. §

    § 2º A coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR é exercida, preferencialmente, pelo representante da área de igualdade racial no colegiado.

  25. §

    § 3º Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.

  26. §

    Art. 4º Compete ao Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR:

  27. §

    I - propor ações, metas e prioridades;

  28. §

    II - estabelecer a metodologia de monitoramento;

  29. §

    III - articular, apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PLADIPIR;

  30. §

    IV - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de implementação do PLADIPIR;

  31. §

    V - promover a difusão do PLADIPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

  32. §

    VI - propor ajustes de objetivos, ações e metas;

  33. §

    VII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações;

  34. §

    VIII - revisar o PLADIPIR, considerando as propostas oriundas da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CONDIPIR) e Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CONAPIR).

  35. §

    Art. 5º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.

  36. §

    Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

  37. §

    Art. 7º O Regimento Interno do Comitê é aprovado por maioria absoluta de seus integrantes e dispõe sobre sua organização, forma de deliberação, funcionamento e procedimentos de monitoramento, devendo ser publicado no prazo de até 90 dias.

  38. §

    Art. 8º Cabe à área responsável pela política de igualdade racial do Distrito Federal, promover o suporte técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR.

  39. §

    Art. 9º As atividades dos membros do Comitê supracitado são consideradas serviço público relevante e não remunerado.

  40. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2021 132º da República e 61º de Brasília

  41. §

    I - promover ações governamentais na administração pública distrital que visem a identificação e a desconstrução do racismo institucional, a fim de minimizar a situação de vulnerabilidade social a partir do enfrentamento do racismo;

  42. §

    II - fortalecer o acesso aos meios de comunicação e garantir a pluralidade e a diversidade étnico-racial na veiculação de informações, conforme estabelece a Lei n° 1.507, de 03 de julho de 1997.

  43. §

    III - promover capacitações aos servidores/as públicos/as, referente a temática étnico-racial com vistas a coibir a discriminação racial na administração pública;

  44. §

    IV - assegurar formação continuada aos profissionais designados/as ao atendimento dos serviços de recebimento e encaminhamento de denúncias (Ouvidoria 162 e Disque Racismo 156, Opção 07); Eixo 06: Cultura Eixo 07: Arranjos Institucionais para Assegurar a Sustentabilidade das Políticas de Igualdade Racial Eixo 09: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar

  45. §

    V - incentivar o preenchimento do quesito raça/cor e etnia raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018 . Eixo 02: Saúde Eixo 08: Participação Política e Controle Social Eixo 10: Juventude

  46. §

    VI - estimular a avaliação e publicação anual dos indicadores de saúde da população negra, indígena, cigana e demais povos e comunidades tradicionais; Eixo 04: Segurança Pública Eixo 05: Trabalho e Afroempreendedorismo Eixo 11: Comunidades Tradicionais de Terreiro

  47. §

    VII - promover a capacitação dos/as trabalhadores/as da saúde sobre saúde indígena e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN);

  48. §

    VIII - fortalecer o Comitê Técnico de Saúde da População Negra;

  49. §

    IX - estimular a criação de uma política de saúde para a população cigana. Eixo 03: Educação