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Decreto Revogada

Decreto nº 41.842/2021

Publicada em 26 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive:

  3. §

    I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

  4. §

    II - atividades coletivas de cinema e teatro;

  5. §

    III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

  6. §

    IV - academias de esporte de todas as modalidades;

  7. §

    V - museus;

  8. §

    VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

  9. §

    VII - boates e casas noturnas;

  10. §

    VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

  11. §

    a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;

  12. §

    IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

  13. §

    X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

  14. §

    XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

  15. §

    XII - oficinas de lanternagem e pintura;

  16. §

    XIII - comércio ambulante em geral; e

  17. §

    XIV - construção civil.

  18. §

    Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

  19. §

    Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:

  20. §

    I – supermercados;

  21. §

    II – hortifrutigranjeiros;

  22. §

    III – minimercados;

  23. §

    IV – mercearias e padarias;

  24. §

    V – postos de combustíveis;

  25. §

    VI – comércio de produtos farmacêuticos;

  26. §

    VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

  27. §

    VIII - clínicas veterinárias;

  28. §

    IX - comércio atacadista;

  29. §

    X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

  30. §

    XI - funerárias e serviços relacionados;

  31. §

    XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;

  32. §

    XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

  33. §

    XIV – lojas de material de construção; e

  34. §

    XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião. §1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências. §2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

  35. §

    Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os consumidores e funcionários.

  36. §

    Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.

  37. §

    Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

  38. §

    Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

  39. §

    Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  40. §

    § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

  41. §

    I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

  42. §

    II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

  43. §

    III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

  44. §

    IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

  45. §

    § 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

  46. §

    Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

  47. §

    I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

  48. §

    II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;

  49. §

    III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;

  50. §

    IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

  51. §

    V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

  52. §

    VI – Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF

  53. §

    VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;

  54. §

    VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;

  55. §

    IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

  56. §

    X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

  57. §

    XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.

  58. §

    Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

  59. §

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.

  60. §

    Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020 ; 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 ; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 ; Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 ; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 ; Nº 40.989, DE 13 DE JULHO DE 2020 ; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 ; Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 ; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 ; Nº 41.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 ; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 . Brasília, 26 de fevereiro de 2021 132º da República e 61º de Brasília