Decreto nº 41.570/2020
Publicada em 7 de dezembro de 2020
Altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional em caráter emergencial.
- §
Art. 1º O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa “Prato Cheio”, será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
- §
§ 1º São critérios para concessão:
- §
I - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
- §
II - estar em situação de insegurança alimentar;
- §
III - estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
- §
IV - residir no Distrito Federal.
- §
§ 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
- §
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
- §
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
- §
III - famílias com pessoas com deficiência;
- §
IV - famílias com pessoas idosas;
- §
V - população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua.
- §
§ 3º Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.
- §
§ 4º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
- §
§ 5º O crédito do cartão Prato Cheio é intransferível.
- §
§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
- §
I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
- §
II - carregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
- §
III - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios;
- §
IV - prestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
- §
§ 7º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde.”
- §
Art. 2º Revoga-se o Decreto 40.783, de 18 de maio de 2020 e suas alterações.
- §
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de dezembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília