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Decreto Vigente

Decreto nº 41.570/2020

Publicada em 7 de dezembro de 2020

Altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional em caráter emergencial.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa “Prato Cheio”, será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.

  2. §

    § 1º São critérios para concessão:

  3. §

    I - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;

  4. §

    II - estar em situação de insegurança alimentar;

  5. §

    III - estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  6. §

    IV - residir no Distrito Federal.

  7. §

    § 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:

  8. §

    I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

  9. §

    II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;

  10. §

    III - famílias com pessoas com deficiência;

  11. §

    IV - famílias com pessoas idosas;

  12. §

    V - população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua.

  13. §

    § 3º Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.

  14. §

    § 4º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.

  15. §

    § 5º O crédito do cartão Prato Cheio é intransferível.

  16. §

    § 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:

  17. §

    I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  18. §

    II - carregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  19. §

    III - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios;

  20. §

    IV - prestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

  21. §

    § 7º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde.”

  22. §

    Art. 2º Revoga-se o Decreto 40.783, de 18 de maio de 2020 e suas alterações.

  23. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de dezembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília