Decreto nº 41.005/2020
Publicada em 20 de julho de 2020
Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
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Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com o objetivo de elaborar proposta de atualização e de regulamentação da Lei Distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 .
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Art. 2º O Grupo Executivo é composto por representantes:
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I - da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
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II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
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III - da Casa Civil do Distrito Federal;
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IV - da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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V - da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
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VI - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
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VII - da Secretaria de Estado da Educação;
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VIII - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;
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IX - da Secretaria do Trabalho;
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X - da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;
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XI - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
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XII - do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;
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§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
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§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
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§ 3º Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.
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Art. 3º O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar, na condição de colaboradores, especialistas e representantes de outros órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.
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Art. 4º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.
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Parágrafo único. Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.
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Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04, de 26 de março de 2020 . Brasília, 20 de julho de 2020 132º da República e 61º de Brasília