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Decreto Vigente

Decreto nº 41.005/2020

Publicada em 20 de julho de 2020

Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com o objetivo de elaborar proposta de atualização e de regulamentação da Lei Distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 .

  2. §

    Art. 2º O Grupo Executivo é composto por representantes:

  3. §

    I - da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

  4. §

    II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

  5. §

    III - da Casa Civil do Distrito Federal;

  6. §

    IV - da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  7. §

    V - da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

  8. §

    VI - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

  9. §

    VII - da Secretaria de Estado da Educação;

  10. §

    VIII - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  11. §

    IX - da Secretaria do Trabalho;

  12. §

    X - da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;

  13. §

    XI - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

  14. §

    XII - do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;

  15. §

    § 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

  16. §

    § 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.

  17. §

    § 3º Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.

  18. §

    Art. 3º O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar, na condição de colaboradores, especialistas e representantes de outros órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.

  19. §

    Art. 4º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.

  20. §

    Parágrafo único. Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.

  21. §

    Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final.

  22. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04, de 26 de março de 2020 . Brasília, 20 de julho de 2020 132º da República e 61º de Brasília