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Decreto Revogada

Decreto nº 4.096/1978

Publicada em 1 de março de 1978

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

  2. §

    I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas: Bandeirada ............................ Cr$ 6,00 Quilômetro rodado ................. Cr$ 2,50 Hora parada .......................... Cr$ 22,82

  3. §

    II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 06:00 horas: Bandeirada .......................... Cr$ 6,00 Quilômetro rodado ............... Cr$ 3,47 Hora parada ........................ Cr$ 22,82

  4. §

    Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Taxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

  5. §

    I- Bandeira 03 - uso das 6:00 as 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ........................ Cr$ 6,00 Quilômetro rodado ............. Cr$ 3,25 Hora parada ...................... Cr$ 22,82

  6. §

    II- Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) uso 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte, com mais de (três) passageiros: Bandeirada ................................... CR$ 6,00 Quilômetro rodado ........................ CR$ 4,25 Hora parada ................................. CR$ 22,82

  7. §

    Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  8. §

    Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 1,40 (um cruzeiro e quarenta centavos).

  9. §

    Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e conpras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

  10. §

    Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras. DISTRITO FEDERAL, 01 de março de 1.978. 90º da República e 18º de Brasília.

  11. §

    Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  12. §

    Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis - deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.