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Decreto Revogada

Decreto nº 40.817/2020

Publicada em 22 de maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

  3. §

    § 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

  4. §

    § 2º A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

  5. §

    § 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

  6. §

    § 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.

  7. §

    § 5º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

  8. §

    § 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

  9. §

    § 7º Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

  10. §

    § 8º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.

  11. §

    Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

  12. §

    I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

  13. §

    II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

  14. §

    III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.

  15. §

    IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

  16. §

    V - a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

  17. §

    VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

  18. § Revogado

    VII - o funcionamento de feiras populares, excetuadas as feiras permanentes, listadas no Anexo I deste Decreto e as feiras exclusivas de produtos orgânicos, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

  19. § Revogado

    VIII - o funcionamento dos clubes recreativos, excetuado o acesso dos proprietários às suas embarcações que se encontrem dentro da área de marinas;

  20. § Revogado

    IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, exceto quando ocorrer nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

  21. §

    X - o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

  22. §

    XI - o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

  23. §

    XII - o comércio ambulante em geral.

  24. §

    § 1º Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

  25. §

    § 2º Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.

  26. §

    Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais ficam autorizados a funcionar das 13 às 21 horas, a partir do dia 27 de maio de 2020, desde que:

  27. §

    I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  28. §

    II - realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center;

  29. §

    III - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

  30. §

    IV - as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

  31. §

    V - haja medição de temperatura de todos os clientes antes de entrarem no shopping;

  32. §

    VI - seja proibido o uso de provadores;

  33. §

    VII - o uso do estacionamento fique limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

  34. §

    § 1º As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.

  35. §

    § 2º As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

  36. §

    § 3º Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.

  37. §

    § 4º A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.

  38. §

    Art. 5º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, não relacionado no art. 3º deste Decreto, nos horários estabelecidos de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto.

  39. §

    § 1º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no caput deste artigo aos estabelecimentos constante do Anexo II desde Decreto, que poderão funcionar entre 00h00 e 23h59.

  40. §

    § 2º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

  41. §

    § 3º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.

  42. §

    Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  43. §

    I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

  44. §

    II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  45. §

    III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

  46. §

    IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;

  47. §

    V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

  48. §

    VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

  49. §

    VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

  50. §

    VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 , e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020 .

  51. §

    IX - aferir a temperatura dos consumidores;

  52. §

    X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

  53. §

    § 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

  54. §

    § 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.

  55. §

    § 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

  56. §

    Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

  57. §

    Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.

  58. §

    Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

  59. §

    Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  60. §

    § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

  61. §

    I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

  62. §

    II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

  63. §

    III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

  64. §

    IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

  65. §

    § 2º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

  66. §

    § 3º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

  67. §

    Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

  68. §

    Art. 11. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

  69. §

    Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia.

  70. §

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2020.

  71. §

    Art. 14. Revogam-se, a partir do dia 26 de maio de 2020, os Decretos nº 40.570, de 27 de março de 2020 ; nº 40.583, de 1° de abril de 2020 ; nº 40.587, de 02 de abril de 2020 ; nº 40.602, de 07 de abril de 2020 ; nº 40.612, de 09 de abril de 2020 ; nº 40.622 de 14 de abril de 2020 ; nº 40.642, de 22 de abril de 2020 ; nº 40.659, de 24 de abril de 2020 ; nº 40.774, de 14 de maio de 2020 ; nº 40.778, de 16 de maio de 2020 . Brasília, 22 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília Brasília, 22 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília