Decreto nº 40.783/2020
Publicada em 18 de maio de 2020
Altera o artigo 19 do Decreto Nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19............................................................................................................................;
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§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
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§ 2º O acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente;
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§ 3º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados;
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§ 4º O crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º;
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§ 5º O cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
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§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
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I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista;
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II - carregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
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III - informar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica;
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IV - acompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados;
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V - descredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III.
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§ 7º O acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
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§ 8º Serão beneficiadas prioritariamente as famílias:
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I - monoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
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II - com crianças de 0 a 6 anos;
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III - com pessoas com deficiência;
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IV - com pessoas idosas.
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§ 9º Uma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada.
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§ 10º O beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento.
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§ 11º Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação.
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§ 12º O crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível.
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§ 13º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão;
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§ 14º A entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura;
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§ 15º O provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES;
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§ 16º A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES;
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§ 17º As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2020. 132º da República e 61º de Brasília