Decreto nº 40.767/2020
Publicada em 13 de maio de 2020
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Empreendedorismo do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.
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Art. 2º Ficam transferidos do banco de cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6525, de 1º de abril de 2020 , e Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 , para a Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal os cargos listados no Anexo I.
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Art. 3º A Subsecretaria de Relação com o Setor Produtivo, a Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos e a Assessoria de Órgãos Colegiados, todas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ficam remanejadas para a Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, mantidas suas estruturas orgânicas de cargos e seus atuais ocupantes.
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Art. 4º Ficam alteradas as nomenclaturas das unidades administrativas, conforme a seguir especificadas:
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I - Subsecretaria de Relações com o Setor Produtivo, para Subsecretaria de Fomento ao Empreendedorismo;
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II - Coordenação de Simplificação Empresarial, para Coordenação de Apoio ao Empresário;
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III - Coordenação de Apoio a Micro e Pequena Empresa, para Coordenação de Fomento ao Empreendedorismo.
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Art. 5º A Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, tem atuação e competência voltadas nas seguintes áreas:
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I - Fomento ao empreendedorismo nos setores de indústria, comércio e serviço;
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II - Áreas, polos e parques de empreendedorismo, com o acompanhamento de políticas e programas de incentivo ao desenvolvimento econômico;
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III - Políticas de incentivo e fomento ao empreendedorismo;
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IV - Articulação com órgãos estaduais e municipais que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE/DF, para o desenvolvimento sustentável do empreendedorismo regional;
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V - Estimulo a cultura empreendedora, por meio da orientação, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de empreendedores no Distrito Federal;
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VI - Articulação com órgãos distritais e promoção da desburocratização e simplificação com vistas a melhoria do ambiente de negócios do Distrito Federal;
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§ 1º Vincula-se à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal:
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I - a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS – DF;
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II - o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF;
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a) Ficam transferidas ao Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, as competências de presidência, coordenação e direção do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF;
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§ 2º Ficam transferidas da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, as competências de representação do Distrito Federal e de coordenação dos Acordos de Cooperação firmados, até a presente data, pelo Governo do Distrito Federal.
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§ 3º O Decreto nº 24.353, de 08 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...............................................................................................
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j) Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;”
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§ 4º O Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ...............................................................................................
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II - Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;”
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Art. 6º As atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal serão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
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Art. 7º A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal passa a ser a relacionada no Anexo II.
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Art. 8º Compete a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos de natureza especial e em comissão a que se refere este ato, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019 , bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, dos parágrafos 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal , art. 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , e do art. 5º do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011 .
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília