Decreto nº 40.601/2020
Publicada em 7 de abril de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: covid19@buriti.df.gov.br.
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§ 1º Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
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§ 2º Os dados a serem enviados devem conter:
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I - a fonte notificadora;
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II - o resultado do exame ou informação da suspeita;
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III - a identificação do indivíduo; e
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IV - o endereço do paciente.
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Art. 2º Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
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Art. 3º As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
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Art. 4º As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.
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Art. 5º As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de abril de 2020 132º da República e 60º de Brasília