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Decreto Vigente

Decreto nº 40.601/2020

Publicada em 7 de abril de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: covid19@buriti.df.gov.br.

  2. §

    § 1º Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.

  3. §

    § 2º Os dados a serem enviados devem conter:

  4. §

    I - a fonte notificadora;

  5. §

    II - o resultado do exame ou informação da suspeita;

  6. §

    III - a identificação do indivíduo; e

  7. §

    IV - o endereço do paciente.

  8. §

    Art. 2º Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.

  9. §

    Art. 3º As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.

  10. §

    Art. 4º As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

  11. §

    Art. 5º As autoridades devem garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

  12. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de abril de 2020 132º da República e 60º de Brasília