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Decreto Revogada

Decreto nº 40.583/2020

Publicada em 1 de abril de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de maio de 2020.

  3. §

    § 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

  4. §

    § 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

  5. §

    § 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

  6. §

    Art. 3º Ficam suspensos no âmbito do Distrito Federal:

  7. §

    I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

  8. §

    II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

  9. §

    III - as atividades coletivas de cinema e teatro;

  10. §

    IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

  11. §

    V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

  12. §

    VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

  13. §

    VII - o atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:

  14. §

    a) nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;

  15. §

    b) nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

  16. § Revogado

    VIII - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;

  17. §

    IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;

  18. §

    X - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

  19. §

    XI - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

  20. §

    XII - o comércio ambulante em geral.

  21. §

    Art. 4º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:

  22. §

    I - clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;

  23. §

    II - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;

  24. §

    III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;

  25. §

    IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;

  26. §

    V - lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;

  27. §

    VI - postos de combustíveis;

  28. §

    VII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;

  29. §

    VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

  30. §

    IX - relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

  31. §

    X - empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;

  32. §

    XI - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;

  33. §

    XII - funerárias e serviços relacionados;

  34. §

    XIII - lotéricas e correspondentes bancários;

  35. §

    XIV - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

  36. §

    XV - floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

  37. §

    XVI - empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

  38. §

    § 1º O funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas.

  39. §

    Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de atividades industriais.

  40. §

    Parágrafo único. No âmbito da construção civil, fica autorizada toda a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização.

  41. §

    Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  42. §

    § 1º Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

  43. §

    Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

  44. §

    Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

  45. §

    Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

  46. §

    Art. 9º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

  47. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

  48. §

    Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

  49. §

    Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos arts. 2º e 3º.

  50. §

    Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

  51. §

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  52. §

    Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020 . Brasília, 1º de abril de 2020. 132º da República e 60º de Brasília