Decreto nº 40.550/2020
Publicada em 23 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
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Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
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I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
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II - atividades coletivas de cinema e teatro;
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III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
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IV - academias de esporte de todas as modalidades;
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V - museus;
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VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
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VII - boates e casas noturnas;
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VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
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a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
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IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
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a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
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b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
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X - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
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XI - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
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XII - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
- § Revogado
XIII - lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina;
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XIV - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
- § Revogado
XV - lotéricas e correspondentes bancários;
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XVI - oficinas de lanternagem e pintura;
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§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
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§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
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§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
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Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
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I - clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
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II - clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
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III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
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a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
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IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
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V - açougues e peixarias;
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VI – postos de combustíveis;”
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VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
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VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
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IX - concessionárias e distribuidoras de veículos;
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a) O funcionamento somente será autorizado se houver: redução em pelo menos 30% do número de funcionários; organização de uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários; vedação de haver nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas; atendimento aos clientes com agendamento prévio; distância mínima de 2m entre as estações de trabalho;
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b) os departamentos administrativos e financeiros só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.
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X - empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins;
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XI - empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;
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XII - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas aocoronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
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XIII - funerárias e serviços relacionados;
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Parágrafo único – As operações de drive-thru e take-out, permitidas neste artigo, somente serão admitidas se o consumidor se mantiver dentro de seu veículo.
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Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como o fornecimento de equipamento de segurança e álcool em gel a todos os funcionários.
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Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
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Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
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Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
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Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
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Art. 8º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
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Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
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Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................
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X - PROCON/DF;
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XI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.” (NR)
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Art. 10. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
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Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.520, de 14 de março de 2020 ; 40.522, de 15 de março de 2020 ; 40.529, de 18 de março de 2020 ; 40.537, de 18 de março de 2020 e 40.539, de 19 de março de 2020 . Brasília, 23 de março de 2020. 132º da República e 60º de Brasília