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Decreto Vigente

Decreto nº 40.540/2020

Publicada em 19 de março de 2020

Regulamenta a Lei n° 6.353, de 07 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos na frota de veículos dos serviços de transporte público coletivo, integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte na frota de veículos dos serviços de transporte público coletivo, integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal - STPC/DF, na forma disciplinada na Lei Distrital nº 6.353, de 07 de agosto de 2019 , e neste Decreto.

  2. §

    Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se animal doméstico de pequeno porte aquele que pese até 12 quilos, e que não seja feroz, venenoso ou peçonhento.

  3. §

    Art. 2º Para o exercício do direito ao transporte de animal doméstico devem ser observadas as seguintes condições:

  4. §

    I - acondicionamento do animal em caixa de transporte, contendo os dados de identificação do tutor ou responsável pelo animal;

  5. §

    II - a caixa de transporte deve estar limpa, sem dejetos, água ou alimentos, e forrada com material absorvente, com a finalidade de evitar por completo o vazamento de dejetos dos animais;

  6. §

    III - portar carteira de vacinação atualizada do animal, na qual conste, ao menos, as vacinas antirrábicas.

  7. §

    § 1º Nas plataformas, terminais e pontos de ônibus, os usuários com os animais domésticos também devem respeitar os limites de segurança fixados, não sendo permitido que qualquer parte da caixa de transporte os ultrapasse.

  8. §

    § 2º Em caso de dúvida razoável sobre o cumprimento das condições estabelecidas no artigo caberá ao passageiro que conduz o animal provar sua adequação às normas.

  9. §

    Art. 3º Os animais domésticos não poderão ser transportados das 06h às 9h e das 16h30 às 19h40, nos dias úteis, exceto nas linhas do STPC/DF que atendem ao Hospital Veterinário de Brasília – HVET.

  10. §

    Art. 4º A quantidade máxima de animais a serem transportados em cada trem ou veículo não poderá ultrapassar a dois por viagem.

  11. §

    Parágrafo único. O transporte dos animais deve ser realizado obrigatoriamente no último carro de cada composição, de acordo com o sentido do tráfego, quando ocorrer no Metrô.

  12. §

    Art. 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.

  13. §

    Art. 6º A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.

  14. §

    § 1º O passageiro deverá manter o animal doméstico que conduz dentro da caixa de transporte e sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências, como dentro dos trens e veículos.

  15. §

    § 2º A caixa de transporte deve ser acondicionada no chão ou no colo do passageiro que o conduz, vedada a obstrução da passagem ou a utilização de assento para o animal.

  16. §

    § 3º Os agentes públicos, empregados do Metrô-DF ou das concessionárias não estão autorizados a guardar os animais transportados.

  17. §

    § 4º O carregamento e o descarregamento do animal deve ser realizado sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha.

  18. §

    Art. 7º O passageiro responde civilmente pelos danos ou lesões causadas pelo animal que conduz.

  19. §

    Art. 8º Serão fixados nas estações, terminais, pontos de ônibus, trens e veículos avisos em local de fácil visualização, com o seguinte teor: "É permitido o embarque, neste veículo, em caixa de transporte apropriada, de animal doméstico de pequeno porte, que pese até 12 kg, exceto nos horários compreendidos, entre 06h às 9h e das 16h30 às 19h40, nos dias úteis. A vedação quanto aos horários de pico não se aplica às linhas do STPC/DF que atendem ao Hospital Veterinário de Brasília – HVET".

  20. §

    Art. 9º Os dispositivos deste Decreto não se aplicam à pessoa com deficiência visual acompanhada por cão-guia, cujo ingresso e permanência em quaisquer locais públicos são regulados pelo Decreto nº 23.751, de 29 de abril de 2003 .

  21. §

    Art. 10. Revoga-se o inciso XXIV, do art. 15 do Decreto nº 26.516, de 30 de dezembro de 2005 .

  22. §

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil seguinte a sua publicação. Brasília, 19 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília