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Decreto Revogada

Decreto nº 40.539/2020

Publicada em 19 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:

  3. §

    I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

  4. §

    II - atividades coletivas de cinema e teatro;

  5. §

    III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

  6. §

    IV - academias de esporte de todas as modalidades;

  7. §

    V - museus;

  8. §

    VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

  9. §

    VII - boates e casas noturnas;

  10. §

    VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

  11. §

    a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.

  12. §

    IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;

  13. §

    a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

  14. §

    b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

  15. §

    X - cultos e missas de qualquer credo ou religião;

  16. §

    XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:

  17. §

    a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.

  18. §

    XII – salões de beleza e centros estéticos;

  19. §

    § 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

  20. §

    § 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.

  21. §

    § 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

  22. §

    Art. 3º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.

  23. §

    Art. 4º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

  24. §

    Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

  25. §

    Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

  26. §

    Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

  27. §

    Art. 7º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

  28. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

  29. §

    Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

  30. §

    Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 2º ......................................................................................

  31. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 11. Ficam revogados os Decretos 40.520, de 14 de março de 2020 ; 40.522, de 15 de março de 2020 ; nº 40.529, de 18 de março de 2020 ; e 40.537, de 18 de março de 2020 . Brasília, 19 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília