Decreto nº 40.520/2020
Publicada em 14 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
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Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias:
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I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
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II - atividades coletivas de cinema e teatro;
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III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
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§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
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§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
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§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
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§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
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Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
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Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
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Art. 4º Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
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Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
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Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Distrito Federal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos quatorze dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
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Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
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Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
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Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art 2º ......................................................................................
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X – PROCON/DF” (NR)
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Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 Ficam revogados os Decretos 40.509, de 11 de março de 2020 , e 40.510, de 12 de março de 2020 . Brasília, 14 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília