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Decreto Vigente

Decreto nº 40.519/2020

Publicada em 14 de março de 2020

Dispõe sobre a vigilância epidemiológica e a necessária comunicação, por hospitais e laboratórios, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, dos laboratórios que realizam os exames clínicos para a descoberta do COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença COVID-19, adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias do Distrito Federal, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do art. 14 do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976.

  2. §

    Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, as informações constantes no sitio eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635 .

  3. §

    Art. 2º Os laboratórios e hospitais que não informarem os resultados dispostos no art. 1° ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 6.259, de 1975 e o art. 10, incisos VI e XXXI, da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

  4. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 14 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília