Decreto nº 40.476/2020
Publicada em 2 de março de 2020
Cria o Observatório da Mulher do Distrito Federal, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que instituiu a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica criado o Observatório da Mulher do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:
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I - contribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;
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II - ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;
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III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;
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IV - formular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;
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V - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;
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VI - servir como mecanismo de controle da participação social.
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Art. 2º O Observatório da Mulher será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
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I - Secretaria de Estado da Mulher;
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II - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;
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III - Secretaria de Estado de Educação;
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IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
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V - Secretaria de Estado da Saúde;
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VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
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VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
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VIII - Casa Civil.
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§ 1º Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.
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§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.
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Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:
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I - propor e calcular indicadores específicos;
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II - propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;
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III - promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
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IV - acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;
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V - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
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VI - avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;
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VII - reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;
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VIII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;
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IX - promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;
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X - fomentar a gestão da informação; e
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XI - executar outras atividades correlatas.
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Art. 4º À Coordenação do Observatório da Mulher do Distrito Federal compete:
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I - articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
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II - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;
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III - dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Mulher do Distrito Federal.
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Art. 5º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:
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I - à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
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II - à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;
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III - à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;
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IV - à Secretaria de Estado do Trabalho: dados relacionados a empregos e microcrédito;
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V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais.
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VI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório da Mulher do Distrito Federal.
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§ 1º Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório da Mulher do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
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§ 2º No Portal do Observatório da Mulher do DF será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.
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Art. 6º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Mulher do Distrito Federal:
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I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
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II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e
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III - os organismos internacionais.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília