Decreto nº 40.469/2020
Publicada em 20 de fevereiro de 2020
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 46, inciso XVI, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 , no que se refere à obrigação do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista na prestação do serviço de táxi disponibilizar aos usuários o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
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Art. 2º Os autorizatários devem disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
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Parágrafo único. É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
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Art. 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito e de débito, deverá ser fornecido ao cliente/passageiro comprovante de pagamento.
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Art. 4º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
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Art. 5º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
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Parágrafo único. É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços
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Art. 6º Os autorizatários têm até 60 dias para se adequar aos dispositivos este Decreto, em especial ao Art. 4º.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de fevereiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília