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Decreto Vigente

Decreto nº 40.364/2019

Publicada em 27 de dezembro de 2019

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 301 As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter no Distrito Federal: (Ajuste SINIEF 19/18)

  2. §

    I - inscrição única no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, em relação aos seus estabelecimentos situados nesta unidade federada; e

  3. §

    II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

  4. §

    § 1º As empresas de distribuição de energia elétrica que promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizada no Distrito Federal deverão inscrever-se no CF/DF, ainda que não possuam estabelecimentos nesta Unidade Federada, devendo:

  5. §

    I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

  6. §

    II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

  7. §

    § 2º O contribuinte que optar pela utilização de inscrição única deverá registrar no "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" o estabelecimento centralizador e o endereço de todos os estabelecimentos vinculados." (NR)

  8. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 3º Fica revogado o art. 300 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, 27 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília