Decreto nº 40.250/2019
Publicada em 11 de novembro de 2019
Instituiu o Programa DF Criança mediante reformulação do Programa Criança Candanga, e dá outras providências.
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Art. 1º O Programa Criança Candanga, em reformulação para aprimorar seu escopo e formato de atuação, passa a ser designado Programa DF Criança e a vigorar com as disposições dos artigos seguintes.
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Art. 2º O Programa DF Criança é um programa, de caráter intersetorial, com a finalidade de ampliar o acesso, integrar e monitorar as políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, tendo como foco o enfrentamento a toda forma de violência e abandono, e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, considerando sua família e seu contexto social e de vida.
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Art. 3º O Programa DF Criança é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e será executado por sua Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes.
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Art. 4º O Programa DF Criança tem como base os seguintes princípios:
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I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;
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II - respeito ao interesse superior da criança;
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III - reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
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IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
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V - respeito à igualdade étnico racial e à diversidade;
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VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;
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VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;
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VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
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IX - promoção da dimensão territorial na política pública;
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X - acesso ao conhecimento, informação e transparência;
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XI - enfrentamento a toda forma de violência e abandono.
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Art. 5° São objetivos do Programa DF Criança:
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I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;
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II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
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III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente;
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IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
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V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;
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VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;
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VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
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VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;
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IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;
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X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
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XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;
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XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;
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XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;
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XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;
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XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
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XVI - fomentar a execução de ações, projetos e programas em instituições públicas e privadas contribuindo com a conscientização social, capacitação de profissionais e captação de recursos por meio de parcerias.
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Art. 6° O Programa DF criança será executado por meio dos seguintes eixos:
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I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;
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II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;
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III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;
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IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
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Art. 7º O Programa DF Criança, em sua estrutura administrativa, será organizado com as seguintes competências:
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I - compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a responsabilidade pelo desenvolvimento do Programa DF Criança;
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II - compete à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a concepção, o planejamento, a organização e a execução das atividades do Programa DF Criança, por meio de sua assessoria especial, de suas coordenações e da Unidade de Gestão do Programa, implantando e mantendo o Portal DF Criança, como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e Adolescente;
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III - compete à Unidade de Gestão Programa DF Criança, subordinada à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria de Justiça e Cidadania:
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a) realizar a articulação de parcerias, em conjunto com a Secretaria, Subsecretaria e suas Coordenações, com setores públicos, privados e sociedade civil, para o cumprimento dos objetivos do Programa DF Criança;
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b) identificar programas, projetos e ações de políticas para crianças e adolescentes, de natureza pública ou privada, para indicação do fomento de sua execução;
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c) subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação dos objetivos e resultados do programa;
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d) propor a elaboração de atos normativos, relatórios técnicos, projetos, assim como indicadores de monitoramento e avaliação;
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e) auxiliar no mapeamento e monitoramento das atividades do Programa DF Criança no Sistema Gestão DF;
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f) subsidiar, com conteúdo e informações, a manutenção do Portal DF Criança como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e do Adolescente;
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g) propor e organizar a realização anual do Fórum DF Criança, em articulação com as Coordenações da Subsecretaria, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF), os Conselhos Tutelares e respectivos conselhos de políticas setoriais, os grupos executivos instituídos e demais instâncias do Sistema de Garantia de Direitos.
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Art. 8º O Programa DF Criança realizará o monitoramento e identificará projetos que possam ser implantados e/ou aperfeiçoados e proporá Grupos Executivos, conforme áreas temáticas de atuação, com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organizações da sociedade civil para fomentar sua execução.
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§ 1º Para a composição dos Grupos Executivos do Programa DF Criança, a Secretaria de Justiça e Cidadania solicitará a indicação de titular que possa participar ativamente dos trabalhos dos grupos executivos a serem instituídos, com poder de decisão, devendo ser indicado um suplente para representálo, às demais seguintes unidades da Administração Pública do Distrito Federal:
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I - Casa Civil;
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II - Casa Militar;
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III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
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IV - Secretaria de Estado de Economia;
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V - Secretaria de Estado de Saúde;
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VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
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VII - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
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VIII - Secretaria de Estado de Turismo;
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IX - Secretaria de Estado de Cultura;
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X - Secretaria de Estado da Educação;
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XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
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XII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
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XIII - Secretaria de Estado da Mulher;
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XIV - Secretaria de Estado da Juventude;
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XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
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XVI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
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XVII - Secretaria de Estado de Comunicação.
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§ 2º A Coordenação do Grupos Executivos do Programa DF Criança será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.
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§ 3º Os Grupos Executivos do Programa DF Criança serão designados por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania que indicará os setores para sua composição conforme a temática envolvida.
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§ 4º Os Grupos Executivos, em primeira reunião, agendada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, indicarão:
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I - a periodicidade de encontros, que não poderá ser superior a um bimestre;
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II - o tempo de elaboração do plano de trabalho;
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III - o prazo para entrega de relatório final.
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§ 5º Os trabalhos dos Grupos Executivos não terão caráter deliberativo, mas apenas propositivo, sendo suas proposições construídas por consenso.
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§ 6º Na ausência de consenso nas proposições, as ressalvas de dissenso devem ser destacadas em relatório final apresentado pelo grupo.
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§ 7º Os membros dos Grupos Executivos devem prestar apoio na consecução das ações de fomento definidas ao final dos trabalhos temáticos.
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§ 8º A participação dos representantes dos Grupos Executivos do Programa DF Criança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 9º Os Grupos Executivos têm como principais atribuições, conforme sua temática:
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I - realizar mapeamento georreferenciado de ações, programas, bem como dos serviços que compõem a rede de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente;
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II - identificar, registrar e analisar as ações e programas governamentais voltados à política da criança e do adolescente;
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III - desenvolver conteúdos para produção de materiais e divulgação de campanhas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - propor normas para a estruturação dos direitos da criança e do adolescente;
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V - promover o monitoramento e fomento do atendimento nos equipamentos e na rede integrada de serviços voltados à criança e ao adolescente;
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VI - fomentar a participação da criança e do adolescente, por meio de processos de escuta adequados e qualificados às diferentes formas de expressão, de modo a garantir seu envolvimento na formulação das políticas e ações que lhes dizem respeito;
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VII - promover a realização de estudos, pesquisas e relatórios gerenciais, bem como a definição de indicadores de monitoramento e avaliação do programa considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, gênero, raça, cor, etnia e atuação no território, de forma a aprofundar o diagnóstico da situação da criança e do adolescente do Distrito Federal;
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VIII - realizar ações de formação e capacitação sobre direitos da criança e do adolescente;
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IX - propor plano de fomento para execução de ações, projetos e programas em instituições públicas e privadas.
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Art. 10. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante proposta da Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, convidará, ainda, para a composição dos Grupos Executivos, conforme a temática definida:
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I - o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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II - o Conselho da Saúde;
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III - o Conselho de Assistência Social;
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IV - o Conselho de Segurança Pública;
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V - o Conselho de Cultura;
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VI - o Conselho de Educação;
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VII - o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;
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VIII - o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
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IX - o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro;
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X - o Conselho dos Direitos da Mulher;
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XI - o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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§ 1º Representantes de outros conselhos, órgãos, entidades públicas e privadas, organismos internacionais, comitês e sociedade civil poderão ser convidados a colaborar com as atividades dos Grupos Executivos do Programa DF Criança.
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§ 2º A participação dos representantes convidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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§ 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania poderá editar normas regulamentares sobre a organização e o funcionamento dos Grupos Executivos.
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Art. 11. O Programa DF Criança se desenvolverá a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
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Art. 12. As ações do Programa DF Criança serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, na conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
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Art. 13. Para a execução do Programa DF Criança poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
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Art. 14. Os recursos para a implementação das ações do Programa DF Criança correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como OCA - Orçamento da Criança e do Adolescente.
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Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania apresentará relatórios das ações do Programa, periodicamente, ao Governador do Distrito Federal e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 38.118, de 06 de abril de 2017 . Brasília, 11 de novembro de 2019. 131º da República e 60º de Brasília