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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 40.241/2019

Publicada em 8 de novembro de 2019

Regulamenta o direito à matrícula e à isenção de pagamento de taxas nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agentes de execução penal da Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Segurança Pública, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurada a vaga, independentemente da prova de seleção, nos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal, aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independentemente da data do óbito.

  2. §

    § 1º Não havendo vaga disponível para matrícula imediata dos dependentes dos servidores e militares de que trata o caput, deverá ser assegurada a primeira vaga que surgir no decorrer do ano letivo, ou a matrícula no início do ano letivo seguinte, independentemente de vaga, o que ocorrer primeiro.

  3. §

    § 2º Fica isento do pagamento de taxas, mensalidades ou contraprestação, de forma vitalícia, o aluno que se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

  4. §

    § 3º O direito de que trata o caput independe da data de falecimento do servidor ou militar integrante das Forças de Segurança do Distrito Federal.

  5. §

    § 4° O ingresso do aluno na forma do caput deste artigo será admitida em todos os níveis escolares oferecidos pelos Colégios Militares pertencentes ao Distrito Federal.

  6. §

    Art. 1º-A Os responsáveis legais dos dependentes habilitados poderão optar, de forma livre, pela matrícula em qualquer das unidades de ensino militar distrital, especialmente as seguintes instituições:

  7. §

    I - Colégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal (CMT);

  8. §

    II - Colégio Militar Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CMDP II).

  9. §

    Parágrafo único. A escolha prevista no caput será garantida independentemente da corporação de origem do militar ou servidor falecido, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários à efetiva matrícula no colégio indicado com a devida isenção do pagamento de taxas, mensalidades e contribuições escolares.

  10. §

    Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 1º nos casos de dependentes do policial militar, do policial civil, do bombeiro militar, do agente de execução penal e do agente de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tenha se reformado ou aposentado por invalidez, por fato ocorrido em serviço ou em razão dele.

  11. §

    Art. 2º-A Para fins de comprovação da condição prevista no art. 1º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  12. §

    I - Certidão de óbito do militar ou servidor;

  13. §

    II - Declaração oficial da corporação de que o falecimento ocorreu em serviço ou em razão dele;

  14. §

    III - Documento que comprove o vínculo de dependência legal com o falecido (certidão de nascimento, termo de guarda, tutela, curatela ou documento equivalente);

  15. §

    IV - Requerimento formal de matrícula, assinado pelo responsável legal.

  16. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 3º-A Os Comandos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adaptar os editais de ingresso, regulamentos e regimentos internos dos Colégios Militares sob sua gestão, de modo a refletir expressamente a prioridade de matrícula prevista neste Decreto. Brasília, 8 de novembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília