Decreto nº 40.232/2019
Publicada em 5 de novembro de 2019
Cria a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD.
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Art. 1º Fica criada a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD, vinculada à Casa Civil do Distrito Federal, com as seguintes competências:
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I - examinar, analisar e propor políticas de educação superior pública no âmbito do Distrito Federal e alterações na legislação vigente acerca do tema;
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II - planejar, coordenar e operacionalizar as ações necessárias à criação e implantação de universidade aberta distrital;
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III - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e de desenvolvimento da educação superior pública do Distrito Federal apresentado pelas autoridades competentes;
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IV - estabelecer diretrizes para o efetivo intercâmbio entre os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais, inclusive o do Distrito Federal, mediante cooperação mútua;
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V - recomendar a criação de cursos de graduação, de programas de pós-graduação e de instituições de ensino superior públicas vinculadas ou mantidas pelo Distrito Federal;
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VI - elaborar e analisar as diretrizes de avaliação da educação superior pública distrital;
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VII - analisar e acompanhar a oferta e mantença da educação superior pública distrital;
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VIII - responder a consultas relativas à educação superior pública distrital.
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Art. 2º A COESPD será composta por 7 membros titulares e igual número de suplentes.
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§ 1º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal, os representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
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I - Casa Civil do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
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IV - Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;
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V - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.
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§ 2º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal 2 membros escolhidos entre cidadãos de notória competência na área da Educação Superior, um dos quais coordenará a referida comissão.
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Art. 3º Compete ao Coordenador da COESPD:
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I - convocar os membros designados neste Decreto para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
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II - propor à COESPD estudos específicos necessários ao andamento dos trabalhos e supervisionálos.
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Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao andamento e funcionamento da COESPD.
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Art. 4º A Comissão poderá convidar outros servidores ou representantes de organismos governamentais e não governamentais, a fim de responderem a consultas, prestarem assessoramento, ou para participarem de atividades específicas.
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Art. 5º A participação nos trabalhos não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de novembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília