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Decreto Vigente

Decreto nº 40.232/2019

Publicada em 5 de novembro de 2019

Cria a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada a Comissão de Educação Superior Pública Distrital - COESPD, vinculada à Casa Civil do Distrito Federal, com as seguintes competências:

  2. §

    I - examinar, analisar e propor políticas de educação superior pública no âmbito do Distrito Federal e alterações na legislação vigente acerca do tema;

  3. §

    II - planejar, coordenar e operacionalizar as ações necessárias à criação e implantação de universidade aberta distrital;

  4. §

    III - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e de desenvolvimento da educação superior pública do Distrito Federal apresentado pelas autoridades competentes;

  5. §

    IV - estabelecer diretrizes para o efetivo intercâmbio entre os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais, inclusive o do Distrito Federal, mediante cooperação mútua;

  6. §

    V - recomendar a criação de cursos de graduação, de programas de pós-graduação e de instituições de ensino superior públicas vinculadas ou mantidas pelo Distrito Federal;

  7. §

    VI - elaborar e analisar as diretrizes de avaliação da educação superior pública distrital;

  8. §

    VII - analisar e acompanhar a oferta e mantença da educação superior pública distrital;

  9. §

    VIII - responder a consultas relativas à educação superior pública distrital.

  10. §

    Art. 2º A COESPD será composta por 7 membros titulares e igual número de suplentes.

  11. §

    § 1º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal, os representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:

  12. §

    I - Casa Civil do Distrito Federal;

  13. §

    II - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

  14. §

    III - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;

  15. §

    IV - Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;

  16. §

    V - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.

  17. §

    § 2º Serão designados pelo Governador do Distrito Federal 2 membros escolhidos entre cidadãos de notória competência na área da Educação Superior, um dos quais coordenará a referida comissão.

  18. §

    Art. 3º Compete ao Coordenador da COESPD:

  19. §

    I - convocar os membros designados neste Decreto para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

  20. §

    II - propor à COESPD estudos específicos necessários ao andamento dos trabalhos e supervisionálos.

  21. §

    Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao andamento e funcionamento da COESPD.

  22. §

    Art. 4º A Comissão poderá convidar outros servidores ou representantes de organismos governamentais e não governamentais, a fim de responderem a consultas, prestarem assessoramento, ou para participarem de atividades específicas.

  23. §

    Art. 5º A participação nos trabalhos não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

  24. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de novembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília