Decreto nº 40.218/2019
Publicada em 31 de outubro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.978, de 18 de agosto de 2017, que instituiu o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, e dá outras providências.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.978, de 18 de agosto de 2017 , que institui o "Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Rota do Cavalo", instrumento de ordenação, planejamento e orientação das ações do setor público e privado para o desenvolvimento da atividade turística na região.
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§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Turismo normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades turísticas na área abrangida pelo Plano.
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§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se turismo sustentável a prática de atividades orientadas para satisfazer as necessidades do turista, como também contribuir para o desenvolvimento e o crescimento econômico da região, mediante o fortalecimento da cultura, da gastronomia, dos recursos implicados na atividade turística, associado às técnicas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais e manutenção da integridade cultural.
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§ 3º Todas as atividades turísticas, desenvolvidas em razão do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, respeitarão as boas práticas no manejo dos animais envolvidos, principalmente cavalos e muares, respeitadas as disposições normativas de proteção animais, sobretudo contra maus tratos.
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Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo abrange propriedades e empreendimentos, localizados na região delimitada pelas Rodovias DF-001, DF 440 e suas vicinais 257 e 263, DF-330 e BR-020.
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Art. 3º Consideram-se empreendimentos prestadores de serviços turísticos, para fins deste Decreto, as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas, relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
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I - meios de hospedagem;
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II - alimentação;
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III - operação e agenciamento;
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IV - transporte de visitantes;
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V - recepção à visitação em propriedades rurais;
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VI - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;
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VII - eventos, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
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VIII - camping;
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IX - parques temáticos, hípicos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento, esporte e lazer;
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X - outras atividades praticadas no meio rural e que existam em função do turismo ou se constituam no motivo da visitação.
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Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no banco de dados do CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, dos empreendimentos prestadores de serviços turísticos previstos no caput deste artigo, conforme o disposto no art. 3º, XII, da Lei nº 5.978, de 2017.
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Art. 4º O Plano de Desenvolvimento do Turismo na Rota do Cavalo respeitará o planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo na elaboração dos projetos turísticos prioritários.
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Art. 5º O Plano de Desenvolvimento do Turismo na Rota do Cavalo visa contribuir para estruturação da atividade turística na região, pelo fomento ao desenvolvimento por meio de elementos de planejamento e gestão para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural da região, por intermédio de:
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I - preservação ambiental;
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II - valorização e fomento da cultura local;
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III - racionalização do uso dos recursos naturais;
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IV - melhoria da qualidade de vida da população local.
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Art. 6º Os empreendimentos poderão apresentar projetos, criando rotas e atrativos turísticos, que serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, para homologação e, se for o caso, a celebração de parcerias, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada a aplicação pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 .
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2019 131º da República e 60º de Brasília