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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 40.146/2019

Publicada em 2 de outubro de 2019

Altera o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, que regula a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do imposto devido.

  2. §

    § 1º O benefício previsto no caput:

  3. §

    I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;

  4. §

    II - nas saídas internas, pode ser cumulado com os benefícios previstos na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativos às mercadorias e bens importados do exterior;

  5. §

    III - na hipótese de emprego do produto importado do exterior como matéria-prima industrial, poderá ser cumulado com a tomada de crédito presumido prevista no art. 8º deste Decreto;

  6. §

    IV - somente será concedido para produtos compatíveis com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do estabelecimento;

  7. §

    V - terá vigência limitada aos prazos previstos no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17; e

  8. §

    VI - poderá ser concedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, condicionada à anuência prévia e expressa da Secretaria de Estado de Economia, sem a qual o ato administrativo não estará completo e não produzirá efeitos jurídicos.

  9. §

    § 2º Aos empreendimentos declarados como de relevante interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, poderá ser deferido percentual de até setenta e cinco por cento de crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo do ICMS decorrente de importações do exterior desembaraçadas por recinto alfandegado localizados no Distrito Federal, desde que celebrado Termo de Compromisso perante a Secretaria de Estado de Economia.

  10. §

    § 3º Do Termo de Compromisso deverá constar, no mínimo:

  11. §

    I - a natureza do benefício concedido;

  12. §

    II - as operações por ele abrangidas; e

  13. §

    III - as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17." (NR) "Art. 22. .......................................................................................................................................................

  14. §

    I - a natureza do benefício concedido;

  15. §

    II - as operações por ele abrangidas; e

  16. §

    III - as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17.

  17. §

    § 4º A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento." (NR) "Art. 31. .......................................................................................................................................................

  18. §

    § 5º Aplicam-se ao benefício previsto no caput, no que couber, as disposições previstas no art. 20 deste Decreto." (NR) "Art. 33. .......................................................................................................................................................

  19. §

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da fruição integral do prazo prescrito no caput do art. 33, que será de 120 dias, contados da publicação deste Decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 40426 de 30/01/2020) Brasília, 02 de outubro de 2019 131º da República e 60º de Brasília