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Decreto Vigente

Decreto nº 40.002/2019

Publicada em 7 de agosto de 2019

Regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017, que autorizam a criação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Distrital a implantação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017 .

  2. §

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput devem primar pelo desenvolvimento coeso da Política de Valorização do Patrimônio do Distrito Federal orientando-se, para tanto, pelos seguintes objetivos:

  3. §

    I - estabelecer parcerias entre o setor público e o setor privado para promover a preservação, a manutenção, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

  4. §

    II - viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;

  5. §

    III - viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, do Distrito Federal;

  6. §

    IV - criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas nos equipamentos culturais;

  7. §

    V - descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos voltados à valorização do patrimônio do Distrito Federal, em especial, aqueles voltados à valorização e à preservação dos equipamentos culturais;

  8. §

    VI - promover e apoiar os projetos culturais de voltados ao patrimônio cultural material e imaterial.

  9. §

    Art. 2º O estatuto da FunPAC deve refletir sua responsabilidade legal pela administração dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em especial, pela gestão imediata dos seguintes equipamentos:

  10. §

    I - Teatro Nacional Cláudio Santoro;

  11. §

    II - Museu Nacional da República;

  12. §

    III - Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro;

  13. §

    IV - Museu de Arte de Brasília.

  14. §

    Art. 3º Fica o Conselho de Cultura do Distrito Federal instituído com comissão paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável por elaborar a minuta de estatuto da FunPAC, nos termos do art. 11 da Lei da Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017.

  15. §

    § 1º O CCDF deve submeter a minuta de estatuto de que trata o caput à aprovação do Secretário de Estado de Cultura e de Economia Criativa, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.

  16. §

    § 2º Para desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput, o CCDF pode destacar, dentre seus membros, grupo de trabalho voltado exclusivamente à produção de estudos e instrumentos relativos à FunPAC.

  17. §

    Art. 4º O instrumento firmado entre a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e a FunPAC-DF deve disciplinar a gestão, a manutenção, a preservação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao patrimônio material e imaterial do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos de que trata o art. 3º.

  18. §

    Art. 5° Este Decreto não acarretará aumento de despesa.

  19. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília