Decreto nº 39.996/2019
Publicada em 6 de agosto de 2019
Declara de interesse público os projetos de arquitetura e as obras de acessibilidade dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal, disciplina os procedimentos e prazos nos termos do art. 27 da Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018, que e dá outras providências.
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Art. 1º Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso I, do art. 27, da Lei 6.138, de 26 de abril de 2018, os seguintes projetos arquitetônicos:
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I - Centro Olímpico e Paralímpico de Brazlândia, localizado no Bairro Vila São José, Quadra 35, Área Especial 22 - Brazlândia - DF, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV;
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II - Centro Olímpico e Paralímpico do Parque da Vaquejada - localizado na QNP 21 AE - Setor Habitacional Sol Nascente - Setor "P" Norte - Ceilândia - DF, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX;
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III - Centro Olímpico e Paralímpico da Estrutural - localizado no Scia Área Especial 02, Setor Norte. Estrutural-DF, na Região Administrativa do SCIA - RA XXV;
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IV - Centro Olímpico e Paralímpico do Gama - localizado na SCE, Q 55, 119 Área Especial, Gama - DF - RA II;
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V - Centro Olímpico e Paralímpico do Recanto das Emas - localizado na Avenida Ponte Alta QD 604, Área Especial, Recanto das Emas - DF - RA XV;
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VI - Centro Olímpico e Paralímpico do Riacho Fundo I - localizado na Qs 16 Área Especial F Riacho Fundo I - DF - RA XVIII;
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VII - Centro Olímpico e Paralímpico Rei Pelé - localizado na QS 119 Área Especial 01, Centro Urbano - Samambaia Sul/DF - DF - RA XII;
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VIII - Centro Olímpico e Paralímpico de Santa Maria - localizado na Quadra Central 3 Área Especial 4 Santa Maria Norte- DF - DF - RA XIII;
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IX - Centro Olímpico e Paralímpico de São Sebastião - localizado na Quadra 1 Bairro São Bartolomeu - São Sebastião - DF - RA XIV;
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X - Centro Olímpico e Paralímpico David Henrique Conrado Meira - localizado na Quadra 02 - Área Especial de 01 a 05 - Sobradinho - DF - RA V;
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XI - Centro Olímpico e Paralímpico do Setor O - localizado na QNO 09 - conjunto 01 lote 01 - Ceilândia - DF - RA IX;
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XII - Centro Olímpico e Paralímpico de Planaltina - localizado na Área Especial - Setor Administrativo Módulo Esportivo - Planaltina - DF - RA VI;
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Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1° deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
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I - o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
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II - na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas: a - os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b - os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018 e na sua regulamentação.
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§ 1° Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados à partir do seu recebimento.
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§ 2° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados à partir do recebimento do projeto.
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Art. 3º Para os projetos e obras relacionados no Art. 1° deste Decreto fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:
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I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso 1, da Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008 ;
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II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4° da Lei 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001 .
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília