Decreto nº 39.968/2019
Publicada em 19 de julho de 2019
Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.
- §
Art. 1º A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 , iniciar-se-á dia 1º de janeiro de 2021.
- §
Art. 2º Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1º de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.
- §
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2019 131° da República e 60º de Brasília