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Decreto Vigente

Decreto nº 39.968/2019

Publicada em 19 de julho de 2019

Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 , iniciar-se-á dia 1º de janeiro de 2021.

  2. §

    Art. 2º Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1º de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.

  3. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2019 131° da República e 60º de Brasília