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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 39.967/2019

Publicada em 19 de julho de 2019

Institui a Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal no Departamento de Trânsito do Distrito Federal e seus respectivos regulamentos de concessão e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal, com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes e destacados serviços à Segurança do Trânsito, à sociedade e à promoção da cultura de Paz no Trânsito, nos termos do regulamento anexo.

  2. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2019. 131º da República e 60° de Brasília

  3. §

    Art. 3º A instituição civil ou organização militar agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir ou na falta deste, na Bandeira Nacional.

  4. §

    § 1º Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.

  5. §

    § 2º A instituição civil ou organização militar nacional, agraciada com a insígnia de bandeira que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a instituição civil ou organização militar que lhe suceder.

  6. §

    Art. 4º As medalhas serão administradas pelo Conselho da Medalha, que será composto por 12 (onze) membros, sendo 8 (oito) natos e 4 (quatro) mandatários.

  7. §

    § 1º São membros natos:

  8. §

    I - Governador do Distrito Federal, Presidente honorário;

  9. §

    II - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Vice-Presidente honorário;

  10. §

    III - Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Chanceler;

  11. §

    IV - Diretor de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  12. §

    V - Diretor de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  13. §

    VI - Diretor de Controle de Veículo e Condutor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  14. §

    VII - Diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  15. §

    VIII - Diretor de Engenharia do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  16. §

    § 2º São membros mandatários os servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo um de cada cargo da Carreira Atividade de Trânsito e um da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

  17. §

    § 3º O mandato dos membros mandatários terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por ato do Diretor-Geral.

  18. §

    § 4º Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha Mérito Paz no Trânsito.

  19. §

    Art. 5º O Chefe de Gabinete da Direção-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá a incumbência de secretariar o Conselho da Medalha.

  20. §

    Art. 6º Cabe ao Conselho da Medalha:

  21. §

    I - julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as;

  22. §

    II - zelar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre os assuntos de seus interesses;

  23. §

    III - dispor sobre eventuais casos omissos a este Regulamento.

  24. §

    Art. 7º Cabe ao Chanceler do Conselho da Medalha:

  25. §

    I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Mérito;

  26. §

    II - assinar os Diplomas;

  27. §

    III - praticar os atos de gestão;

  28. §

    IV - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

  29. §

    Art. 8º Ao Secretário do Conselho da Medalha compete:

  30. §

    I - secretariar as reuniões do Conselho da Medalha;

  31. §

    II - organizar e manter atualizado, sob sua guarda, os registros e os arquivos do Conselho da Medalha;

  32. §

    III - preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho da Medalha;

  33. §

    IV - providenciar a convocação do Conselho da Medalha, por ordem do Chanceler, bem como preparar as reuniões e todo o expediente;

  34. §

    V - receber as propostas dos candidatos e distribuí-las aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião ordinária para julgamento;

  35. §

    VI - arquivar e manter as atas das reuniões do Conselho da Medalha;

  36. §

    VII - providenciar o preparo dos diplomas;

  37. §

    VIII - preparar, juntamente com a Assessoria de Comunicação, as cerimônias de distribuição das comendas;

  38. §

    IX - organizar, até o mês de dezembro, o relatório dos trabalhos do Conselho da Medalha, referente o número de condecorações concedidas e cassações, bem como das despesas efetivadas;

  39. §

    X - manter atualizadas as informações contidas na internet e intranet, com os nomes de todos os agraciados e dados biográficos;

  40. §

    XI - desempenhar quaisquer outras atividades inerentes a esta Secretaria.

  41. §

    Art. 9º As indicações devem ser encaminhadas ao Secretário da Medalha, para os trabalhos preliminares, até o dia 15 de janeiro.

  42. §

    § 1º As indicações devem ser justificadas, por escrito, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto.

  43. §

    § 2º O Presidente honorário, Vice Presidente honorário e o Chanceler terão o direito de apresentar, cada um, anualmente, no máximo, 10 (dez) indicações.

  44. §

    § 3º Os demais membros do Conselho terão direito de apresentar, cada um, anualmente, no máximo, 5(cinco) indicações.

  45. §

    § 4º O servidor civil e militar do Distrito Federal para ser agraciado com a Medalha Mérito Paz no Trânsito deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal.

  46. §

    Art. 10. Os demais Diretores, Coordenadores, Gerentes e Chefes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderão apresentar, no máximo, 1 (uma) indicação ao Conselho da Medalha, mediante fundamentação escrita apresentada em formulário próprio, nomes de pessoas ou entidades para receber a condecoração, conforme art. 9º.

  47. §

    Art. 11 O Conselho da Medalha realizará anualmente, a partir da segunda quinzena de janeiro, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de concessão da medalha e consideração de qualquer assunto que exija seu pronunciamento.

  48. §

    § 1º As propostas serão submetidas ao Conselho da Medalha e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à sessão assinalada.

  49. §

    § 2º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

  50. §

    § 3º A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho.

  51. §

    Art. 12. As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho.

  52. §

    Parágrafo único. As sessões do Conselho da Medalha serão lavradas através de ata, com registro dos nomes, identificação, datas biográficas e funcionais dos agraciados.

  53. §

    Art. 13. O Conselho da Medalha poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação de seu Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse.

  54. §

    Art. 14. Todas as decisões do Conselho da Medalha terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgada ou comentada por qualquer de seus membros.

  55. §

    Art. 15. A entrega da Medalha será feita anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no mês de março, data comemorativa do aniversário do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sendo entregue no máximo 100 (cem) medalhas.

  56. §

    Art. 16. A concessão da Medalha Mérito Paz no Trânsito será feita através de Decreto do Governador do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

  57. §

    Art. 17. As medalhas serão concedidas:

  58. §

    I - aos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que tenham se destacado no exercício de suas funções, desde que se demonstre haver o indicado realizado ações que o distingam de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação de um trânsito mais seguro, ou na prestação de serviços em prol da sociedade;

  59. §

    II - aos servidores públicos civis e militares, cidadãos e instituições, nacionais e estrangeiras, por ações concretas que as credenciem a esse pleito, em conformidade com os requisitos deste regulamento.

  60. §

    Parágrafo único. A concessão deve ocorrer em caráter limitado e excepcional, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública.

  61. §

    Art. 18. Poderá haver concessão da medalha post mortem, em nome das personalidades referidas no art. 17 deste regulamento.

  62. §

    Art. 19 A Medalha vem acompanhada do respectivo histórico e diploma, assinado pelo Chanceler da Medalha.

  63. §

    Art. 20. O agraciado que, por algum motivo, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

  64. §

    Art. 21. A "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" e seus complementos terão as seguintes características:

  65. §

    I - Venera da medalha: composta por quatro peças superpostas e confeccionada em metal dourado com 60 mm de diâmetro por 4,5 mm de espessura no plano de maior relevo e formada por um resplendor canelado dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes com borda dourada e interior em esmalte preto, tendo sobreposta em seu interior uma coroa prateada de louros e frutos polidos em auto relevo e um círculo abaulado esmaltado em preto filetado a ouro contendo gravado a inscrição "MEDALHA MÉRITO PAZ NO TRÂNSITO" em ouro e em fonte "PALATINO LINOTYPE" e no interior do círculo a imagem do Brasão de Armas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em seus esmaltes originais, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  66. §

    II - no reverso, as mesmas características do anverso, com exceção do centro, que vai carregado por um círculo abaulado em esmalte cinza escuro e contendo gravado em seu interior a inscrição "DISTRITO FEDERAL" em dourado e em fonte "PALATINO LINOTYPE" e sobreposto ao centro o Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais conforme descritas no Decreto n° 11 de12 de setembro de 1960, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  67. §

    III - Fita: de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado com 40 mm de largura e 450 mm de comprimento composta por nove faixas, sendo as três das extremidades nas cores amarela e preta com 2,5 mm de largura as amarelas e 1 mm a preta ladeando internamente duas em preto com 12 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor amarela com 04 mm de largura, representando as cores oficiais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com as extremidades abainhadas em cuja ponta será fixado um cordão de seda branca e para garantir melhor adaptação do colar no uso, o meio da fita terá costura em forma triangular, e neste ponto será preso o passador que une a fita a medalha, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  68. §

    IV - Passador da fita: em metal dourado polido que se une diretamente no topo da medalha e composto por folhas e frutos estilizados de louros (Laurusnobilis) em alto relevo, com 43 mm de comprimento por 04 mm de largura tendo sobreposto ao centro o Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais conforme descritas no Decreto n° 11 de 12 de setembro de 1960, que vai pendente ao centro da fita, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  69. §

    V - Placa: peça a ser utilizada no lado esquerdo e na parte inferior do terno, côncava com 78 mm de diâmetro composta no anverso por três peças superpostas e confeccionada em metal dourado sendo formada por um resplendor canelado dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes com borda dourada e interior em esmalte preto, tendo sobreposta em seu interior uma coroa prateada de louros e frutos polidos e um círculo abaulado esmaltado em preto filetado a dourado contendo gravado a inscrição "MEDALHA MÉRITO PAZ NO TRÂNSITO" em dourado e em fonte "PALATINO LINOTYPE" e no interior do círculo a imagem do Brasão de Armas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em seus esmaltes originais e no reverso, três pinos de fixação em metal dourado, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  70. §

    VI - Barreta: em metal dourado forrado com fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura composta por nove faixas, sendo as três das extremidades nas cores amarela e preta com 02 mm de largura as amarelas e 0,5 mm a preta ladeando internamente duas em preto com 11,5 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor amarela com 03 mm de largura, representando as cores oficiais do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e sobreposta a esta uma roseta forrada com a mesma fita da barreta, com interior raiado, distribuído em 8 raios na cor amarela e no reverso uma placa lisa em metal dourado atravessada por dois pinos e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  71. §

    VII - Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrada com a mesma fita da barreta, com interior raiado, distribuído em 8 raios na cor amarela afixada ao centro de uma fita em fio de ouro dobrada com13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e atravessada no reverso por um pino e fecho pega-ladrão,ambos em metal dourado que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  72. §

    VIII - Miniatura masculina: peça a ser utilizada nos trajes civis de gala (casaca) e rigor (smoking) comas mesmas características da venera do colar, porém em peça única e confeccionada em tombac dourado com 18 mm de diâmetro e pendente em fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado composta por nove faixas nas cores amarela e preta, medindo 48 mm de comprimento por 13 mm de largura com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  73. §

    IX - Miniatura feminina: peça a ser utilizada nos trajes civis de gala (casaca) e rigor (smoking) com as mesmas características da venera do colar, porém em peça única e confeccionada em tombac doura do com 18 mm de diâmetro e pendente em laço de fita modelo "borboleta" em gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado com 13 mm de largura por 40 mm de comprimento na horizontal e 25 mm de comprimento na vertical a contar do nó central até onde a fita se une ao passador e com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  74. §

    X - Insígnia de bandeira: é formada por um laço de quatro pontas, com uma escarapela ao centro e abaixo desta, a venera composta por quatro peças superpostas e confeccionada em metal dourado com 60 mm de diâmetro por 4,5 mm de espessura no plano de maior relevo e formada por um resplendor canelado dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes com borda dourada e interior em esmalte preto, tendo sobreposta em seu interior uma coroa prateada de louros e frutos polidos em auto relevo e um círculo abaulado esmaltado em preto filetado a dourado contendo gravado a inscrição "MEDALHA MÉRITO PAZ NO TRÂNSITO" em dourado e em fonte "PALATINO LINOTYPE" e no interior do círculo a imagem do Brasão de Armas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em seus esmaltes originais e no reverso, as mesmas características do anverso, com exceção do centro, que vai carregado por um círculo abaulado em esmalte cinza escuro e contendo gravado em seu interior a inscrição "DISTRITO FEDERAL" em dourado e em fonte "PALATINO LINOTYPE" e sobreposto ao centro o Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais conforme descritas no Decreto n° 11 de 12 de setembro de 1960 que vai presa por um pingente metálico na cor dourada, com60 mm de comprimento e 4,5 mm de diâmetro. A escarapela é de 90 mm de diâmetro, tendo ao centro um botão de 28 mm de diâmetro na cor azul e terá em sua parte posterior um cordão em cetim branco para fazer a fixação na bandeira. O laço é confeccionado em fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado com 90 mm de largura e é constituído por duas alças que medem 100 mm de comprimento, e possui quatro pontas assimétricas com corte serrilhado e revestido de proteção selante para evitar desfiar, medindo cada uma 140 mm, 150 mm, 250 mm e 400 mm de comprimento, sendo todas as medidas contadas a partir da circunferência externa da escarapela, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  75. §

    XI - Histórico da medalha: será confeccionado em papel pergaminho fantasia importado 180 Gramas, na cor branca e medindo 21x29,7 cm, receberão impressão colorida na parte frontal com imitação de papel envelhecido e serão numerados com sequencia ininterrupta, registrados, chancelados em alto relevo e assinados pelo Presidente do Conselho e apresentando as características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  76. §

    XII - Diplomas da Medalha: serão confeccionados, em papel pergaminho fantasia importado 180 Gramas, na cor branca e medindo 21x29,7 cm, receberão impressão colorida na parte frontal com imitação de papel envelhecido e serão numerados com sequencia ininterrupta, registrados, chancelados em alto relevo e assinados pelo Presidente do Conselho e apresentando as características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  77. §

    XIII - Diploma da insígnia: será confeccionado em papel pergaminho 180 Gramas na cor branca medindo 21x29,7 cm, receberá impressão colorida na parte frontal com imitação de papel envelhecido, no centro da parte superior a imagem da Insígnia da "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" e serão numerados com sequencia ininterrupta, registrados, chancelados em alto relevo e assinados pelo Presidente do Conselho e apresentando as características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  78. §

    XIV - a "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" e seus complementos metálicos serão cunhados em liga metálica “tombac” (composta por aproximadamente 15% de zinco e 85% de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção devido a presença de traços de outros metais, porém sem exceder 3% em sua composição total) e, com exceção das peças prateadas, com tonalidade dourada por meio de processo galvanoplástico de banho eletrolítico de cobre alcalino, banho eletrolítico de cobre ácido, banho eletrolítico de níquel e banho eletrolítico de ouro 24K de alta resistência e durabilidade, com acabamento polido de alta qualidade e altamente resistente a oxidações por ação química ou ambiental, sendo as peças coloridas por processo de esmaltação com polimento de alto brilho.

  79. §

    XV - Porta diploma: será em capa dura com cantoneira fina em metal dourado revestida em couro preto levemente acolchoada com uso de laminado de espuma de 0,04mm de espessura para receber no centro da capa frontal a gravação da imagem da placa da "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" em dourado com 11,5 cm de altura por 8,2 cm de largura e logo abaixo desta a inscrição "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO" medindo 7,5 cm de comprimento e logo abaixo desta a inscrição "DISTRITO FEDERAL" medindo 4,4 cm, em fonte "HIGH TOWER TEXT" em impressão dourada, e as margens do porta diploma costuradas com linha preta e sendo internamente em camurça preta com 23X31,5 cm fechado e 46X31,4 cm aberto e com um prolongamento do revestimento em couro nos quatro cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições.

  80. §

    XVI - Estojo da medalha: será em modelo único para a "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" masculina e feminina e seus complementos e com formato quadrangular em material “MDF” com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado medindo 28 cm de comprimento por 18 cm de largura e7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor preta com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" em impressão dourada com 45 mm x 45mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor preta e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor preta e composta por uma peça removível rígida com puxador em fita de seda branca na parte superior e revestida por veludo preto com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha e seus complementos na parte frontal e na parte traseira revestida em papel couro na cor preta e tudo com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outros adesivos, sem o veludo da tampa encostando-se às peças quando fechado, sem escoriações e sem quaisquer outras imperfeições.

  81. §

    XVII - Estojo da insígnia: com formato quadrangular em material “MDF” com tampa abaulada e duas dobradiça sem metal dourado medindo 30 cm de comprimento por 20 cm de largura e 7 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor preta com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da "Medalha Mérito Paz no Trânsito do Distrito Federal" em impressão dourada com 45 mm x45mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor preta e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor preta e composta por uma peça removível rígida com puxador em fita de seda branca na parte superior e revestida por veludo preto com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prendera insígnia na parte frontal e na parte traseira revestida em papel couro na cor preta e tudo com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outros adesivos, sem o veludo da tampa encostando-se na Insígnia quando fechado, sem escoriações e sem quaisquer outras imperfeições.

  82. §

    XVIII - Sacola de papel: com formato: 41 x 28 x 11cm (largura x altura x fundo), 4 x 0 cores com alça sintética de 38 cm (cinza/nó), ilhoses, plastificação brilho, fundo com reforço em papel duplex 300g /m²; com a inscrição em destaque: "MEDALHA MÉRITO PAZ NO TRÂNSITO”, conforme modelos anexos ao presente Decreto.

  83. §

    Art. 22. Os casos omissos ao presente Regulamento serão decididos pelo Conselho da Medalha.

  84. §

    Art. 23. As medalhas, insígnias, fitas e demais complementos serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

  85. §

    Art. 24 Compete à Assessoria de Comunicação Social do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.