Decreto nº 39.868/2019
Publicada em 31 de maio de 2019
Regulamenta o artigo 4º, da Lei nº 4.352/2009, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
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Art. 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS serão submetidos para análise e aprovação da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e terão sua aprovação convalidada pela área de licenciamento ambiental do IBRAM.
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Art. 2º Após aprovação do PGRSS previamente pela Vigilância Sanitária, caberá ao IBRAM, conforme seus regramentos ambientais, determinar qual o tipo de licenciamento ambiental devido que se submeterá o estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde, incluindo a possível dispensa do mesmo.
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Art. 3º O pedido de licenciamento ambiental deve ser precedido, necessariamente, da aprovação prévia do PGRSS pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 33.400, de 09 de dezembro de 2011 . Brasília, 31 de maio de 2019. 131º da República e 60º de Brasília